TJSC 2012.012445-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA SOMENTE CONTRA A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. LITISDENUNCIAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA LIDE ORIGINÁRIA E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA LIDE SECUNDÁRIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO LITISDENUNCIADO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DA DENUNCIAÇÃO. DEMANDA SUBMETIDA AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO LEGAL (CDC, ART. 88). HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA. ILEGAL AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA LIDE. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO RELATIVAMENTE À PESSOA FÍSICA. Além da proibição expressa da litisdenunciação contida no artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, essa espécie de intervenção de terceiro não tem cabimento quando ampliar a abrangência da lide principal, como na hipótese de ação indenizatória movida contra hospital que pretende imputar a culpa ao médico por erro no procedimento. Assim, "é inviável que no mesmo processo se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em eventual ação de regresso proposta pelo hospital. A conduta do médico só interessa ao hospital, porquanto ressalvado seu direito de regresso contra o profissional que age com culpa. De tal maneira, a delonga do processo para que se produzam as provas relativas à conduta do profissional não pode ser suportada pelo paciente. [...]" (Resp n. 801691/SP, re. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 6-12-2011). AGRAVO RETIDO DO HOSPITAL CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. HIPÓTESES DO ART. 424 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. SUSPEIÇÃO NÃO PROVADA (CPC, ART. 135). RECURSO DESPROVIDO. À míngua de prova da incapacidade técnica do perito judicial (CPC, art. 424) ou da caracterização de uma das hipóteses de suspeição de que trata o artigo 135 do Código de Processo Civil, indefere-se a pretensão de substituição do experto. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO NOSOCÔMIO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RESPOSTA SUFICIENTE A TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELOS LITIGANTES. IRRELEVÂNCIA DOS QUESTIONAMENTOS ADICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de complementação da prova pericial deve ser indeferido quando ausente inexatidão ou omissão do laudo, e mormente quando os questionamentos complementares mostrarem-se irrelevantes à resolução da demanda. APELO DO HOSPITAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PREJUDICIALIDADE DA FRAÇÃO TOCANTE À LITISDENUNCIAÇÃO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. REQUERIMENTO EXORDIAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DITA EXTRA E ULTRA PETITA E ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE "DANOS FUTUROS", COMPREENDIDOS ENTRE ESTES O CUSTEAMENTO DO TRATAMENTO DA VÍTIMA. SENTENÇA QUE SE ATEVE AO OBJETO DA EXORDIAL. NULIDADES AFASTADAS. A formulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por "danos futuros", consistente no custeamento de tratamento médico-hospitalar necessário ao restabelecimento da vítima, não afronta o disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil e, portanto, não torna a inicial inepta, sobretudo quando o fato não prejudicar a defesa do contestante. Não se está diante de decisão ultra ou extra petita quando o dispositivo da sentença atém-se aos pedidos formulados pelo autor, sem aumentar-lhes o alcance ou alterar-lhes a natureza. MÉRITO. DEMANDA SUBMETIDA AO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, INC. III). FALTA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO ADEQUADO À PARTURIENTE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA DAR O ADEQUADO ENCAMINHAMENTO AO PARTO. AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DO DOCUMENTO DENOMINADO PARTOGRAMA, ESSENCIAL À VERIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS. OMISSÃO DO HOSPITAL CARACTERIZADA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO DE METADE DOS PEDIDOS PELOS AUTORES. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA (CPC, ART. 21). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO INDEFERIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. Diante da presença, no polo passivo de prestador de serviços (CDC, art. 3º), e residindo no polo ativo consumidor na acepção legal do termo (CDC, art. 2º), presumidamente vulnerável e hipossuficiente, adequada é a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, III, da Lei n. 8.078/1990. É negligente a instituição de saúde que submete a parturiente aos cuidados exclusivos de parteira e auxiliar de enfermagem, profissionais desprovidas de conhecimentos técnico-científicos adequados para avaliar situação de risco e empreender as melhores técnicas necessárias ao adequado desenvolvimento do trabalho de parto. Diante da prova do nexo de causalidade entre a falta de acompanhamento médico adequado no período pré-parto e a lesão experimentada pelo autor recém-nascido, exsurge o dever indenizatório do nosocômio, que deverá reparar, da forma mais abrangente possível, os danos impostos à vítima. Nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil, quando os litigantes forem mutuamente vencidos e vencedores, é necessário repartir igualitariamente entre eles os ônus sucumbenciais, que merecem redistribuição na hipótese. Ainda que se admita a concessão do benefício da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas, o sucesso da pretensão não prescinde de prova segura acerca da temerária situação econômico-financeira da instituição, o que na hipótese não há. Ao contrário, o recolhimento da quantia relativa ao preparo do apelo revela, prima facie, que o apelante reúne condições para fazer frente aos custos derivados do processo, razão por que se mantém o indeferimento do pedido de concessão da benesse. APELO DOS AUTORES. PENSÃO MENSAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CUSTEAMENTO DE PERINEOPLASTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO. JUROS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTABILIZADA A PARTIR DA MAJORAÇÃO. EXEGESE DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA FRAÇÃO, PROVIDO EM PARTE. A alteração da causa de pedir em sede recursal caracteriza evidente inovação, a impedir o conhecimento do tema pelo órgão ad quem. À míngua de prova do nexo de causalidade entre a lesão perineal suportada pela autora e o parto mal conduzido pelo hospital réu, conclusão abalizada pelo laudo pericial, deixa-se de acolher o pedido de custeamento de cirurgia reparadora. O quantum indenizatório por danos morais deverá ser arbitrado de forma a revestir efeito pedagógico, servindo como obstáculo à reincidência, além de obedecer ao princípio da razoabilidade e guardar proporção com a gravidade da lesão e suas consequências danosas, o grau de culpa do lesante e as condições econômico-financeiras dos litigantes. Por se tratar de tema de ordem pública, o termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária sobre indenização por danos morais pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que à míngua de provocação. Majorado o valor indenizatório por danos morais, a correção monetária passa a ser contabilizada a contar deste novo arbitramento, enquanto que os juros de mora incidem a partir do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012445-5, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA SOMENTE CONTRA A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. LITISDENUNCIAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA LIDE ORIGINÁRIA E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA LIDE SECUNDÁRIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO LITISDENUNCIADO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DA DENUNCIAÇÃO. DEMANDA SUBMETIDA AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO LEGAL (CDC, ART. 88). HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA. ILEGAL AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA LIDE. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO RELATIVAMENTE À PESSOA FÍSICA. Além da proibição expressa da litisdenunciação contida no artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, essa espécie de intervenção de terceiro não tem cabimento quando ampliar a abrangência da lide principal, como na hipótese de ação indenizatória movida contra hospital que pretende imputar a culpa ao médico por erro no procedimento. Assim, "é inviável que no mesmo processo se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em eventual ação de regresso proposta pelo hospital. A conduta do médico só interessa ao hospital, porquanto ressalvado seu direito de regresso contra o profissional que age com culpa. De tal maneira, a delonga do processo para que se produzam as provas relativas à conduta do profissional não pode ser suportada pelo paciente. [...]" (Resp n. 801691/SP, re. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 6-12-2011). AGRAVO RETIDO DO HOSPITAL CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. HIPÓTESES DO ART. 424 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. SUSPEIÇÃO NÃO PROVADA (CPC, ART. 135). RECURSO DESPROVIDO. À míngua de prova da incapacidade técnica do perito judicial (CPC, art. 424) ou da caracterização de uma das hipóteses de suspeição de que trata o artigo 135 do Código de Processo Civil, indefere-se a pretensão de substituição do experto. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO NOSOCÔMIO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RESPOSTA SUFICIENTE A TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELOS LITIGANTES. IRRELEVÂNCIA DOS QUESTIONAMENTOS ADICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de complementação da prova pericial deve ser indeferido quando ausente inexatidão ou omissão do laudo, e mormente quando os questionamentos complementares mostrarem-se irrelevantes à resolução da demanda. APELO DO HOSPITAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PREJUDICIALIDADE DA FRAÇÃO TOCANTE À LITISDENUNCIAÇÃO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. REQUERIMENTO EXORDIAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DITA EXTRA E ULTRA PETITA E ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE "DANOS FUTUROS", COMPREENDIDOS ENTRE ESTES O CUSTEAMENTO DO TRATAMENTO DA VÍTIMA. SENTENÇA QUE SE ATEVE AO OBJETO DA EXORDIAL. NULIDADES AFASTADAS. A formulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por "danos futuros", consistente no custeamento de tratamento médico-hospitalar necessário ao restabelecimento da vítima, não afronta o disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil e, portanto, não torna a inicial inepta, sobretudo quando o fato não prejudicar a defesa do contestante. Não se está diante de decisão ultra ou extra petita quando o dispositivo da sentença atém-se aos pedidos formulados pelo autor, sem aumentar-lhes o alcance ou alterar-lhes a natureza. MÉRITO. DEMANDA SUBMETIDA AO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, INC. III). FALTA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO ADEQUADO À PARTURIENTE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA DAR O ADEQUADO ENCAMINHAMENTO AO PARTO. AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DO DOCUMENTO DENOMINADO PARTOGRAMA, ESSENCIAL À VERIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS. OMISSÃO DO HOSPITAL CARACTERIZADA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO DE METADE DOS PEDIDOS PELOS AUTORES. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA (CPC, ART. 21). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO INDEFERIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. Diante da presença, no polo passivo de prestador de serviços (CDC, art. 3º), e residindo no polo ativo consumidor na acepção legal do termo (CDC, art. 2º), presumidamente vulnerável e hipossuficiente, adequada é a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, III, da Lei n. 8.078/1990. É negligente a instituição de saúde que submete a parturiente aos cuidados exclusivos de parteira e auxiliar de enfermagem, profissionais desprovidas de conhecimentos técnico-científicos adequados para avaliar situação de risco e empreender as melhores técnicas necessárias ao adequado desenvolvimento do trabalho de parto. Diante da prova do nexo de causalidade entre a falta de acompanhamento médico adequado no período pré-parto e a lesão experimentada pelo autor recém-nascido, exsurge o dever indenizatório do nosocômio, que deverá reparar, da forma mais abrangente possível, os danos impostos à vítima. Nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil, quando os litigantes forem mutuamente vencidos e vencedores, é necessário repartir igualitariamente entre eles os ônus sucumbenciais, que merecem redistribuição na hipótese. Ainda que se admita a concessão do benefício da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas, o sucesso da pretensão não prescinde de prova segura acerca da temerária situação econômico-financeira da instituição, o que na hipótese não há. Ao contrário, o recolhimento da quantia relativa ao preparo do apelo revela, prima facie, que o apelante reúne condições para fazer frente aos custos derivados do processo, razão por que se mantém o indeferimento do pedido de concessão da benesse. APELO DOS AUTORES. PENSÃO MENSAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CUSTEAMENTO DE PERINEOPLASTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO. JUROS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTABILIZADA A PARTIR DA MAJORAÇÃO. EXEGESE DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA FRAÇÃO, PROVIDO EM PARTE. A alteração da causa de pedir em sede recursal caracteriza evidente inovação, a impedir o conhecimento do tema pelo órgão ad quem. À míngua de prova do nexo de causalidade entre a lesão perineal suportada pela autora e o parto mal conduzido pelo hospital réu, conclusão abalizada pelo laudo pericial, deixa-se de acolher o pedido de custeamento de cirurgia reparadora. O quantum indenizatório por danos morais deverá ser arbitrado de forma a revestir efeito pedagógico, servindo como obstáculo à reincidência, além de obedecer ao princípio da razoabilidade e guardar proporção com a gravidade da lesão e suas consequências danosas, o grau de culpa do lesante e as condições econômico-financeiras dos litigantes. Por se tratar de tema de ordem pública, o termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária sobre indenização por danos morais pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que à míngua de provocação. Majorado o valor indenizatório por danos morais, a correção monetária passa a ser contabilizada a contar deste novo arbitramento, enquanto que os juros de mora incidem a partir do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012445-5, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital
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