TJSC 2012.012453-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a "fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" (Lei n. 8.078/1990, art. 22). Conforme a Lei n. 8.987/1995, não caracteriza "descontinuidade do serviço" a suspensão do fornecimento de energia elétrica a usuário inadimplente se comprovado que lhe foi entregue o "prévio aviso" (art. 6º, § 3º, inc. II). Da Lei se extrai que a suspensão do serviço constituirá ato ilícito se o usuário não for previamente notificado (AgRgAREsp n. 287.009, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 960.259, Min. Castro Meira), cumprindo à concessionária reparar o dano dele decorrente, ainda que "exclusivamente moral" (CC, art. 186). De ordinário, nesses casos o dano moral é presumível pelas próprias circunstâncias do fato: damnum in re ipsa (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.068642-9, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2011.052893-3, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.002144-4, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.027901-3, Des. José Volpato de Souza). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012453-4, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a "fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" (Lei n. 8.078/1990, art. 22). Conforme a Lei n. 8.987/1995, não caracteriza "descontinuidade do serviço" a suspensão do fornecimento de energia elétrica a usuário inadimplente se comprovado que lhe foi entregue o "prévio aviso" (art. 6º, § 3º, inc. II). Da Lei se extrai que a suspensão do serviço constituirá ato ilícito se o usuário não for previamente notificado (AgRgAREsp n. 287.009, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 960.259, Min. Castro Meira), cumprindo à concessionária reparar o dano dele decorrente, ainda que "exclusivamente moral" (CC, art. 186). De ordinário, nesses casos o dano moral é presumível pelas próprias circunstâncias do fato: damnum in re ipsa (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.068642-9, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2011.052893-3, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.002144-4, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.027901-3, Des. José Volpato de Souza). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012453-4, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Guaramirim
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