TJSC 2012.012595-2 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 12, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL E VERSÕES CONTROVERSAS DO AGENTE. RES FURTIVA APREENDIDA EM SEU PODER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E ORIGEM LÍCITAS DO VEÍCULO (CPP, ART. 156). DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). READEQUAÇÃO DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agente que recebe, em proveito próprio, um trator, sabendo que o bem era oriundo de furto ocorrido há poucas horas, comete o crime de receptação. - Não é possível desclassificar a conduta dolosa prevista no art. 180, caput, do Código Penal, para a forma culposa quando comprovado o dolo do agente. - Impõe-se a absolvição do réu condenado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando o conjunto probatório não comprova suficientemente a autoria delitiva. - Incide a circunstância atenuante da confissão quando o agente confessa espontaneamente a autoria do crime perante a autoridade judiciária competente e os demais elementos dos autos corroboram essa circunstância. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.012595-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 12, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL E VERSÕES CONTROVERSAS DO AGENTE. RES FURTIVA APREENDIDA EM SEU PODER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E ORIGEM LÍCITAS DO VEÍCULO (CPP, ART. 156). DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). READEQUAÇÃO DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agente que recebe, em proveito próprio, um trator, sabendo que o bem era oriundo de furto ocorrido há poucas horas, comete o crime de receptação. - Não é possível desclassificar a conduta dolosa prevista no art. 180, caput, do Código Penal, para a forma culposa quando comprovado o dolo do agente. - Impõe-se a absolvição do réu condenado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando o conjunto probatório não comprova suficientemente a autoria delitiva. - Incide a circunstância atenuante da confissão quando o agente confessa espontaneamente a autoria do crime perante a autoridade judiciária competente e os demais elementos dos autos corroboram essa circunstância. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.012595-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Rio do Oeste
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