TJSC 2012.012672-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. VÍCIO DO SERVIÇO. REPAROS EM MOTOR RETIFICADO DE CAMINHÃO. RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CHEQUES SUSTADOS. - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA ORIGEM. (1) RELAÇÃO DE CONSUMO. CORRENTE MAXIMALISTA. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE DE REVENDA. - O elemento caracterizador da relação jurídica de consumo reside no fato de que o consumidor seja o 'destinatário final' dos produtos ou serviços (CDC, art. 2º), incluindo-se aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico, como também o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja finalidade de revenda. (2) DANOS. VÍCIO DO SERVIÇO. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS NÃO ESCOADO (INC. II, ART. 26, CDC). RÉU QUE SE NEGA EM REEXECUTAR O CONSERTO (INC. I, ART. 20, CDC). RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR OS GASTOS COM TERCEIRO (§1º, ART. 20, CDC). NEGLIGÊNCIA. ILÍCITO. ACOLHIMENTO. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos seus serviços. Acrescente-se que na espécie, inobstante a prescindibilidade do elemento subjetivo culpa, ela se evidencia na modalidade negligência. (3) RECONVENÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CHEQUES SUSTADOS APÓS A CONSTATAÇÃO DE NOVA FALHA NO MOTOR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE ANTE O INADIMPLEMENTO PRÉVIO DO RÉU. PRESENTE CONDENAÇÃO, CONTUDO, QUE ENSEJA O ADIMPLEMENTO DAS CÁRTULAS BANCÁRIAS, DESCONTANDO-AS DO MONTANTE CONDENATÓRIO. - Necessário apontar que a exceptio non adimpleti contractus consiste em uma defesa a justificar a inexigibilidade da contraprestação naquele momento, não a tornando indevida ad aeternum, de modo que deve o débito do autor ser descontado do montante condenatório imposto ao réu. (4) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO E JUROS. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida. - A partir da citação, incidirá sobre o importe condenatório somente a Taxa Selic, que congrega correção monetária e juros moratórios. (5) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DECAIMENTO DO AUTOR EM PARCELA MÍNIMA ( § ÚNICO DO ART. 21 DO CPC). CONDENAÇÃO EXCLUSIVA. GRATUIDADE. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. - Inobstante a ausência de pronunciamento em primeiro grau, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita não implica supressão de instância, dado tratar-se de uma benesse para a qual a Lei 1.060/1950 exige tão somente a afirmação do interessado, revestindo-a de presunção relativa de veracidade. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012672-7, de Mafra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. VÍCIO DO SERVIÇO. REPAROS EM MOTOR RETIFICADO DE CAMINHÃO. RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CHEQUES SUSTADOS. - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA NA ORIGEM. (1) RELAÇÃO DE CONSUMO. CORRENTE MAXIMALISTA. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE DE REVENDA. - O elemento caracterizador da relação jurídica de consumo reside no fato de que o consumidor seja o 'destinatário final' dos produtos ou serviços (CDC, art. 2º), incluindo-se aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico, como também o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja finalidade de revenda. (2) DANOS. VÍCIO DO SERVIÇO. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS NÃO ESCOADO (INC. II, ART. 26, CDC). RÉU QUE SE NEGA EM REEXECUTAR O CONSERTO (INC. I, ART. 20, CDC). RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR OS GASTOS COM TERCEIRO (§1º, ART. 20, CDC). NEGLIGÊNCIA. ILÍCITO. ACOLHIMENTO. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos seus serviços. Acrescente-se que na espécie, inobstante a prescindibilidade do elemento subjetivo culpa, ela se evidencia na modalidade negligência. (3) RECONVENÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CHEQUES SUSTADOS APÓS A CONSTATAÇÃO DE NOVA FALHA NO MOTOR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE ANTE O INADIMPLEMENTO PRÉVIO DO RÉU. PRESENTE CONDENAÇÃO, CONTUDO, QUE ENSEJA O ADIMPLEMENTO DAS CÁRTULAS BANCÁRIAS, DESCONTANDO-AS DO MONTANTE CONDENATÓRIO. - Necessário apontar que a exceptio non adimpleti contractus consiste em uma defesa a justificar a inexigibilidade da contraprestação naquele momento, não a tornando indevida ad aeternum, de modo que deve o débito do autor ser descontado do montante condenatório imposto ao réu. (4) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO E JUROS. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida. - A partir da citação, incidirá sobre o importe condenatório somente a Taxa Selic, que congrega correção monetária e juros moratórios. (5) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DECAIMENTO DO AUTOR EM PARCELA MÍNIMA ( § ÚNICO DO ART. 21 DO CPC). CONDENAÇÃO EXCLUSIVA. GRATUIDADE. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. - Inobstante a ausência de pronunciamento em primeiro grau, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita não implica supressão de instância, dado tratar-se de uma benesse para a qual a Lei 1.060/1950 exige tão somente a afirmação do interessado, revestindo-a de presunção relativa de veracidade. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012672-7, de Mafra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Mafra
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