TJSC 2012.012796-3 (Acórdão)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA ADSL. COBRANÇA EXCESSIVA, ALÉM DO PACTUADO. PERSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. DESCASO ACIMA DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPEITO AOS PADRÕES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Em linha de princípio, a cobrança indevida por serviços não solicitados pelo consumidor, embora não seja uma situação escusável, não tem o condão de gerar abalo moral passível de indenização. No entanto, o martírio e o descaso sofridos pelo consumidor, ao ser impingido, mês a mês, ao pagamento de faturas manifestamente irregulares, sem vislumbrar êxito nas reclamações realizadas à operadora e sob a ameaça constante de interrupção dos serviços e de negativação dos seus dados, certamente ultrapassam a esfera da normalidade e da razoabilidade, dando azo ao pleito compensatório. 2. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. 3. A incidência dos juros de mora, deverá ter como termo a quo o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012796-3, da Capital - Continente, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA ADSL. COBRANÇA EXCESSIVA, ALÉM DO PACTUADO. PERSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. DESCASO ACIMA DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPEITO AOS PADRÕES DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Em linha de princípio, a cobrança indevida por serviços não solicitados pelo consumidor, embora não seja uma situação escusável, não tem o condão de gerar abalo moral passível de indenização. No entanto, o martírio e o descaso sofridos pelo consumidor, ao ser impingido, mês a mês, ao pagamento de faturas manifestamente irregulares, sem vislumbrar êxito nas reclamações realizadas à operadora e sob a ameaça constante de interrupção dos serviços e de negativação dos seus dados, certamente ultrapassam a esfera da normalidade e da razoabilidade, dando azo ao pleito compensatório. 2. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. 3. A incidência dos juros de mora, deverá ter como termo a quo o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012796-3, da Capital - Continente, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital - Continente
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