TJSC 2012.012804-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PELO NÃO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO É INDEVIDA. ABALO MORAL. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Controvérsia originária que cinge-se à obrigação de pagamento de indenização securitária vinculada a Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Automóvel, em que não há discussão tocante ao direito bancário, de acordo com o entendimento prolatado pelo Órgão Especial deste Pretório, no Conflito Negativo de Competência de n. 2012.045770-1, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 18/7/2012. Discussão que conta com caráter civil, consoante atos regimentais internos que definiram e distribuíram as competências entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça, imbuídos em não dar amplitude ou alargamento do uso da expressão "relação comercial ou mercantil" para alcançar todos os contratos que de um modo ou de outro estariam abarcados pela natureza ou relação afeta à mercancia, sob pena de inviabilizar o bom andamento e celeridade dos caminhos processuais. [..]" (Apelação Cível n. 2013.010211-5, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012804-4, de Sombrio, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PELO NÃO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO É INDEVIDA. ABALO MORAL. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Controvérsia originária que cinge-se à obrigação de pagamento de indenização securitária vinculada a Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Automóvel, em que não há discussão tocante ao direito bancário, de acordo com o entendimento prolatado pelo Órgão Especial deste Pretório, no Conflito Negativo de Competência de n. 2012.045770-1, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 18/7/2012. Discussão que conta com caráter civil, consoante atos regimentais internos que definiram e distribuíram as competências entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça, imbuídos em não dar amplitude ou alargamento do uso da expressão "relação comercial ou mercantil" para alcançar todos os contratos que de um modo ou de outro estariam abarcados pela natureza ou relação afeta à mercancia, sob pena de inviabilizar o bom andamento e celeridade dos caminhos processuais. [..]" (Apelação Cível n. 2013.010211-5, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012804-4, de Sombrio, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Sombrio
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