TJSC 2012.012878-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL DISPONDO QUE A LICENÇA DEVE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO E QUE DURANTE O LICENCIAMENTO A REMUNERAÇÃO DEVE SER INTEGRAL. DESLINDE DO LITÍGIO, NO ENTANTO, QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE QUE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO NÃO TERIA SIDO EFETUADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. A Lei Municipal determinou que a licença para tratamento de saúde deve ser concedida de ofício. Por isso, o laudo da Junta Médica Oficial do Município de Itajaí constatando que a autora era incapaz para o exercício de sua função é suficiente para a concessão do benefício. No entanto, para o deslinde da ação de cobrança, é necessária a comprovação de que o pagamento da remuneração não foi realizado no período. Por isso, de todo natural que o Município de Itajaí consiga comprovar, por meio de documentos, que entre 12-9-2007 e 9-1-2008 a servidora recebeu o pagamento; ou confirmar que a quitação não foi realizada. A produção dessa prova é muito mais conveniente para a administração municipal, que possui todos os dados necessários para informar ao Juízo se o pagamento foi ou não realizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012878-3, de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL DISPONDO QUE A LICENÇA DEVE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO E QUE DURANTE O LICENCIAMENTO A REMUNERAÇÃO DEVE SER INTEGRAL. DESLINDE DO LITÍGIO, NO ENTANTO, QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE QUE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO NÃO TERIA SIDO EFETUADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. A Lei Municipal determinou que a licença para tratamento de saúde deve ser concedida de ofício. Por isso, o laudo da Junta Médica Oficial do Município de Itajaí constatando que a autora era incapaz para o exercício de sua função é suficiente para a concessão do benefício. No entanto, para o deslinde da ação de cobrança, é necessária a comprovação de que o pagamento da remuneração não foi realizado no período. Por isso, de todo natural que o Município de Itajaí consiga comprovar, por meio de documentos, que entre 12-9-2007 e 9-1-2008 a servidora recebeu o pagamento; ou confirmar que a quitação não foi realizada. A produção dessa prova é muito mais conveniente para a administração municipal, que possui todos os dados necessários para informar ao Juízo se o pagamento foi ou não realizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012878-3, de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Itajaí
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