TJSC 2012.012889-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). PRETENSÃO EXECUTIVA DIRECIONADA CONTRA OS FIADORES DA FATURIZADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO, TODAVIA, QUE CONSIGNOU O JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, I, DO CPC/1973). CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA, RECONHECIDA NOS EMBARGOS, QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AOS ORA EMBARGANTES NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 2 - APELO DA EMBARGADA. 2.1 - ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS PARA A EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER VERIFICADAS DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO AUTOR NA INICIAL. EXISTÊNCIA DO NECESSÁRIO LIAME ENTRE AS PARTES. FIADORES QUE, EM PRINCÍPIO, RESPONDEM PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E, PORTANTO, POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO PROVIDO NO PONTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. 2.2 - MÉRITO. CONTRATO DE FACTORING FIRMADO ENTRE AS PARTES. AQUISIÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS POR PARTE DA FATURIZADORA (EMBARGADA). INADIMPLEMENTO DOS SACADOS-DEVEDORES. REGRESSO CONTRA A FATURIZADA, SUA SÓCIA E SEUS GARANTES (EMBARGANTES) POR MEIO DE CLÁUSULA DE RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS, ANTE A NATUREZA DA OPERAÇÃO. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. RISCO ASSUMIDO PELA FATURIZADORA AO ADQUIRIR AS CÁRTULAS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS FIADORES. "É cediço que em um contrato de factoring a faturizadora adquire o crédito da faturizada originário de uma compra e venda a prazo ou de prestação de serviços, assumindo os riscos do inadimplemento desta obrigação, sendo remunerada por uma taxa, comissão ou percentual firmado entre as partes. Ou seja, a assunção do risco é inerente ao negócio jurídico existente entre as partes. Em razão disso, mesmo que presente cláusulas que autorizem e/ou obriguem a recompra dos títulos em caso de inadimplemento, como no presente caso, tais condições não podem ser opostas à parte faturizada, sob pena de desnaturar o negócio jurídico havido entre partes, ou seja, torná-lo nulo" (Apelação Cível n. 2013.078695-9, de Joinville, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. 28/08/2014). (Apelação Cível n. 2011.027455-1, de Indaial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20-1-2015). 3 - APELO DOS EMBARGANTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO ANTE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012889-3, de Brusque, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). PRETENSÃO EXECUTIVA DIRECIONADA CONTRA OS FIADORES DA FATURIZADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO, TODAVIA, QUE CONSIGNOU O JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, I, DO CPC/1973). CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA, RECONHECIDA NOS EMBARGOS, QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AOS ORA EMBARGANTES NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 2 - APELO DA EMBARGADA. 2.1 - ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS PARA A EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER VERIFICADAS DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO AUTOR NA INICIAL. EXISTÊNCIA DO NECESSÁRIO LIAME ENTRE AS PARTES. FIADORES QUE, EM PRINCÍPIO, RESPONDEM PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E, PORTANTO, POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO PROVIDO NO PONTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. 2.2 - MÉRITO. CONTRATO DE FACTORING FIRMADO ENTRE AS PARTES. AQUISIÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS POR PARTE DA FATURIZADORA (EMBARGADA). INADIMPLEMENTO DOS SACADOS-DEVEDORES. REGRESSO CONTRA A FATURIZADA, SUA SÓCIA E SEUS GARANTES (EMBARGANTES) POR MEIO DE CLÁUSULA DE RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS, ANTE A NATUREZA DA OPERAÇÃO. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. RISCO ASSUMIDO PELA FATURIZADORA AO ADQUIRIR AS CÁRTULAS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS FIADORES. "É cediço que em um contrato de factoring a faturizadora adquire o crédito da faturizada originário de uma compra e venda a prazo ou de prestação de serviços, assumindo os riscos do inadimplemento desta obrigação, sendo remunerada por uma taxa, comissão ou percentual firmado entre as partes. Ou seja, a assunção do risco é inerente ao negócio jurídico existente entre as partes. Em razão disso, mesmo que presente cláusulas que autorizem e/ou obriguem a recompra dos títulos em caso de inadimplemento, como no presente caso, tais condições não podem ser opostas à parte faturizada, sob pena de desnaturar o negócio jurídico havido entre partes, ou seja, torná-lo nulo" (Apelação Cível n. 2013.078695-9, de Joinville, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. 28/08/2014). (Apelação Cível n. 2011.027455-1, de Indaial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20-1-2015). 3 - APELO DOS EMBARGANTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO ANTE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012889-3, de Brusque, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Brusque
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