TJSC 2012.012890-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. CONTRATO DE FACTORING FIRMADO ENTRE AS PARTES. AQUISIÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS POR PARTE DA FATURIZADORA (EMBARGADA). INADIMPLEMENTO DOS SACADOS-DEVEDORES. REGRESSO CONTRA A FATURIZADA E SUA SÓCIA (EMBARGANTES). DECISUM QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMBARGANTES PELO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS, PORQUANTO EMITIDOS APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, NÃO HAVENDO PROVAS DA PRORROGAÇÃO TÁCITA DA AVENÇA E DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ANÁLISE DA DEMANDA, TODAVIA, QUE DEVE PASSAR PELA VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA NO CONTRATO DE FACTORING. MATÉRIA QUE, APESAR DE NÃO ALEGADA NA INICIAL, PODE SER ANALISADA, SEM A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DOS BROCARDOS IURA NOVIT CURIA (O JUIZ CONHECE O DIREITO) E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS (DÁ-ME O FATO, DAR-TE-EI O DIREITO). CLÁUSULA DE RECOMPRA DAS DUPLICATAS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS-DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO ANTE A NATUREZA DA OPERAÇÃO. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. RISCO ASSUMIDO PELA FATURIZADORA AO ADQUIRIR AS CÁRTULAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É cediço que em um contrato de factoring a faturizadora adquire o crédito da faturizada originário de uma compra e venda a prazo ou de prestação de serviços, assumindo os riscos do inadimplemento desta obrigação, sendo remunerada por uma taxa, comissão ou percentual firmado entre as partes. Ou seja, a assunção do risco é inerente ao negócio jurídico existente entre as partes. Em razão disso, mesmo que presente cláusulas que autorizem e/ou obriguem a recompra dos títulos em caso de inadimplemento, como no presente caso, tais condições não podem ser opostas à parte faturizada, sob pena de desnaturar o negócio jurídico havido entre partes, ou seja, torná-lo nulo" (Apelação Cível n. 2013.078695-9, de Joinville, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. 28/08/2014). (Apelação Cível n. 2011.027455-1, de Indaial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20-1-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012890-3, de Brusque, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. CONTRATO DE FACTORING FIRMADO ENTRE AS PARTES. AQUISIÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS POR PARTE DA FATURIZADORA (EMBARGADA). INADIMPLEMENTO DOS SACADOS-DEVEDORES. REGRESSO CONTRA A FATURIZADA E SUA SÓCIA (EMBARGANTES). DECISUM QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMBARGANTES PELO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS, PORQUANTO EMITIDOS APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, NÃO HAVENDO PROVAS DA PRORROGAÇÃO TÁCITA DA AVENÇA E DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ANÁLISE DA DEMANDA, TODAVIA, QUE DEVE PASSAR PELA VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA NO CONTRATO DE FACTORING. MATÉRIA QUE, APESAR DE NÃO ALEGADA NA INICIAL, PODE SER ANALISADA, SEM A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DOS BROCARDOS IURA NOVIT CURIA (O JUIZ CONHECE O DIREITO) E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS (DÁ-ME O FATO, DAR-TE-EI O DIREITO). CLÁUSULA DE RECOMPRA DAS DUPLICATAS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO PELOS SACADOS-DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO ANTE A NATUREZA DA OPERAÇÃO. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. RISCO ASSUMIDO PELA FATURIZADORA AO ADQUIRIR AS CÁRTULAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É cediço que em um contrato de factoring a faturizadora adquire o crédito da faturizada originário de uma compra e venda a prazo ou de prestação de serviços, assumindo os riscos do inadimplemento desta obrigação, sendo remunerada por uma taxa, comissão ou percentual firmado entre as partes. Ou seja, a assunção do risco é inerente ao negócio jurídico existente entre as partes. Em razão disso, mesmo que presente cláusulas que autorizem e/ou obriguem a recompra dos títulos em caso de inadimplemento, como no presente caso, tais condições não podem ser opostas à parte faturizada, sob pena de desnaturar o negócio jurídico havido entre partes, ou seja, torná-lo nulo" (Apelação Cível n. 2013.078695-9, de Joinville, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. 28/08/2014). (Apelação Cível n. 2011.027455-1, de Indaial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20-1-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012890-3, de Brusque, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Brusque
Mostrar discussão