TJSC 2012.012899-6 (Acórdão)
Apelação cível. Servidora pública contratada em caráter temporário. Suposto assédio moral praticado por sua superiora imediata, candidata a vereadora, para que a autora promovesse a transferência do título eleitoral para aquela zona, sob pena de demissão. Responsabilidade civil da Administração baseada na noção de culpa (responsabilidade civil subjetiva). Negligência, imprudência ou imperícia não demonstradas. Dever de indenizar afastado. Recurso provido. O servidor público que se diz vítima de assédio moral por superior hierárquico não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória, além da comprovação do evento danoso, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos, é indispensável a demonstração da culpa do ente público, em qualquer uma de suas vertentes (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.025359-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012899-6, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
Apelação cível. Servidora pública contratada em caráter temporário. Suposto assédio moral praticado por sua superiora imediata, candidata a vereadora, para que a autora promovesse a transferência do título eleitoral para aquela zona, sob pena de demissão. Responsabilidade civil da Administração baseada na noção de culpa (responsabilidade civil subjetiva). Negligência, imprudência ou imperícia não demonstradas. Dever de indenizar afastado. Recurso provido. O servidor público que se diz vítima de assédio moral por superior hierárquico não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória, além da comprovação do evento danoso, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos, é indispensável a demonstração da culpa do ente público, em qualquer uma de suas vertentes (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.025359-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012899-6, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Caçador
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