TJSC 2012.012927-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO QUE VISA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA IMPOSTA PELA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE PISTA DE TREINAMENTO PARA CONDUTORES DE MOTOCICLETAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Por força da Constituição da República, 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes' (art. 5º, inc. LV). O princípio do contraditório 'é garantia que assegura a pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito'; o princípio da ampla defesa, 'a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário' (Dirley da Cunha Jr.); 'o exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica' (MS n. 24.268, Min. Gilmar Mendes)" (AC n. 2011.022241-1, Des. Newton Trisotto). 02. Assim como a denúncia no processo-crime, a portaria no processo administrativo, a petição inicial no processo judicial e a notificação no lançamento tributário, também o auto relacionado com infração a dever de conduta, infração a regulamento administrativo, há de conter os elementos necessários ao exercício da plena defesa, sob pena de nulidade. Deve a autoridade administrativa, ainda, fundamentar os critérios adotados para arbitramento da multa em valor próximo ao máximo previsto na lei. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012927-3, de Ipumirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO QUE VISA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA IMPOSTA PELA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE PISTA DE TREINAMENTO PARA CONDUTORES DE MOTOCICLETAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Por força da Constituição da República, 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes' (art. 5º, inc. LV). O princípio do contraditório 'é garantia que assegura a pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito'; o princípio da ampla defesa, 'a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário' (Dirley da Cunha Jr.); 'o exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica' (MS n. 24.268, Min. Gilmar Mendes)" (AC n. 2011.022241-1, Des. Newton Trisotto). 02. Assim como a denúncia no processo-crime, a portaria no processo administrativo, a petição inicial no processo judicial e a notificação no lançamento tributário, também o auto relacionado com infração a dever de conduta, infração a regulamento administrativo, há de conter os elementos necessários ao exercício da plena defesa, sob pena de nulidade. Deve a autoridade administrativa, ainda, fundamentar os critérios adotados para arbitramento da multa em valor próximo ao máximo previsto na lei. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012927-3, de Ipumirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Ipumirim
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