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Jurisprudência


TJSC 2012.012930-7 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE LEI QUE AUTORIZAVA O MUNICÍPIO DE POMERODE A DOAR IMÓVEL A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ORDEM DENEGADA. RECURSO PROVIDO. 01. Por força da Constituição da República, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, inc. LV). O princípio do contraditório é "garantia que assegura a pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito"; o princípio da ampla defesa, "garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário" (Dirley da Cunha Jr.); "o exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica" (MS n. 24.268, Min. Gilmar Mendes). A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial") deve ser interpretada em harmonia com esses princípios. Nessa linha, ao julgar sob a sistemática da repercussão geral o Recurso Extraordinário n. 594.296, aquela Corte decidiu: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (Min. Dias Toffoli). 02. Ato administrativo é a "exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delega-tários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público" (José dos Santos Carvalho Filho). De ordinário, pode ser exteriorizado em portarias, decretos, resoluções; excepcionalmente, em leis. No expressivo dizer do Ministro Eros Grau, "a lei não contém, necessariamente, uma norma; a norma não é necessariamente emanada mediante uma lei; assim temos três combinações possíveis: a lei-norma, a lei não norma e a norma não lei. Às normas que não são lei correspondem leis-medida [Massnahmegesetze], que configuram ato administrativo apenas completável por agente da Administração, portando em si mesmas o resultado específico ao qual se dirigem. São leis apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material" (ADI n. 820). Por isso, as "leis-medida" nem sequer se submetem a controle concentrado de constitucionalidade (Uadi Lammêgo Bulos, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco). Lei que autoriza a doação de imóvel como estímulo para a empresa se estabelecer no território do município doador e a lei que revoga essa doação consubstanciam atos administrativos. É nula a lei revogatória da doação se ao donatário não foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.012930-7, de Pomerode, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Pomerode
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