TJSC 2012.012931-4 (Acórdão)
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Inexistência de relação contratual entre as partes. Feito julgado improcedente na origem, por ausência de comprovação da inscrição. Parte que pugnou pela determinação, ao órgão competente, de apresentação do registro. Pedido não apreciado. Ré que não apresenta, em contestação, impugnação específica ao fato de ter inscrito o consumidor no cadastro de restrição. Presunção de veracidade. Inversão do ônus da prova. Ausência de demonstração da relação contratual existente entre as partes e da regularidade da dívida. Modificação da decisão. Procedência do pedido. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Fixação do montante indenizatório. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Aplicação da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária a contar do arbitramento. Inversão dos ônus sucumbenciais. Restabelecimento da antecipação dos efeitos da tutela. Recurso provido. A contestação deve ser, à luz do artigo em comento, específica. (...) Em outros termos, diante do dever de colaboração estabelece-se o ônus da impugnação especificada. Considerando-se a importância do dever de colaboração, verdadeiro norte no processo civil contemporâneo, pensado na perspectiva do formalismo-valorativo, estabelece-se que se presumem verdadeiros os fatos não impugnados, salvo nas exceções em que a lei expressamente aponta (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero). Por certo, não há exigência legal para que a contratação dos serviços de telefonia se aperfeiçoem de forma diversa da telefônica. No entanto, é evidente, nessa modalidade de negociação, a possibilidade de terceiros fazerem mal uso do serviço e fraudar a contratação, a fim de se beneficiarem do prejuízo alheio. Nestes termos, cabe à concessionária do serviço agir com cautela não só no momento da contratação, mas, principalmente, em situações que possam causar algum dano ao contratante, como ocorre quando se inscreve o nome do titular da linha nos cadastros restritivos de crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012931-4, de Trombudo Central, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Inexistência de relação contratual entre as partes. Feito julgado improcedente na origem, por ausência de comprovação da inscrição. Parte que pugnou pela determinação, ao órgão competente, de apresentação do registro. Pedido não apreciado. Ré que não apresenta, em contestação, impugnação específica ao fato de ter inscrito o consumidor no cadastro de restrição. Presunção de veracidade. Inversão do ônus da prova. Ausência de demonstração da relação contratual existente entre as partes e da regularidade da dívida. Modificação da decisão. Procedência do pedido. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Fixação do montante indenizatório. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Aplicação da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária a contar do arbitramento. Inversão dos ônus sucumbenciais. Restabelecimento da antecipação dos efeitos da tutela. Recurso provido. A contestação deve ser, à luz do artigo em comento, específica. (...) Em outros termos, diante do dever de colaboração estabelece-se o ônus da impugnação especificada. Considerando-se a importância do dever de colaboração, verdadeiro norte no processo civil contemporâneo, pensado na perspectiva do formalismo-valorativo, estabelece-se que se presumem verdadeiros os fatos não impugnados, salvo nas exceções em que a lei expressamente aponta (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero). Por certo, não há exigência legal para que a contratação dos serviços de telefonia se aperfeiçoem de forma diversa da telefônica. No entanto, é evidente, nessa modalidade de negociação, a possibilidade de terceiros fazerem mal uso do serviço e fraudar a contratação, a fim de se beneficiarem do prejuízo alheio. Nestes termos, cabe à concessionária do serviço agir com cautela não só no momento da contratação, mas, principalmente, em situações que possam causar algum dano ao contratante, como ocorre quando se inscreve o nome do titular da linha nos cadastros restritivos de crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012931-4, de Trombudo Central, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Trombudo Central
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