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Jurisprudência


TJSC 2012.012975-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR QUE AGIU COM CAUTELA NO MOMENTO DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não configura cerceamento ao direito de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando o feito segue instruído com prova documental suficiente e necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando outras provas se mostram inúteis ou desnecessárias. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA EQUIPARAÇÃO PREVISTA NO SEU ART. 17. APLICAÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 27 DA LEI CONSUMERISTA QUE, ADEMAIS, COMEÇA A FLUIR SOMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. A fluência do prazo prescricional, no caso de ação declaratória de inexistência de débito, tem início no momento em que a vítima toma ciência da inscrição indevida de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL PELO ENCAMINHAMENTO DOS CLIENTES. INVIABILIDADE. ARTIGO 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. O indeferimento da denunciação à lide, a fim de preservar os princípios da celeridade e da economia processuais, não obsta o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma. O artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor veda o chamamento à lide nas ações decorrentes de relação de consumo. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SACADOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO COMPENSAR OS TÍTULOS SEM CONFERIR A SUA AUTENTICIDADE. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito, originada pela emissão de cheques sem fundos por falsário, não configura o cometimento de ato ilícito por parte do estabelecimento comercial que, diante do prejuízo sofrido e da boa-fé, age conforme o exercício regular do direito natural daquele que busca a satisfação de um crédito que lhe é devido. A imputação da culpa pelo suposto ilícito civil, decorrente da compensação de cheque sem fundos emitidos por falsário, deve ser atribuída ao banco sacado, que, sem adotar as devidas cautelas, permite que um terceiro abra uma conta corrente com documentos falsificados em nome de outrem. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012975-4, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Navegantes
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