TJSC 2012.013070-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO UNILATERAL DA MEDIDA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESCINDIU O PACTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante o parágrafo único do art. 78 da Lei 8.666/93, os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. A rescisão do contrato exige estrito cumprimento ao princípio do contraditório e observância ao devido procedimento administrativo. Expôs-se em outra obra a extensão da garantia assegurada ao particular. Por ora, é imperioso considerar que o devido processo significa que a rescisão deverá ser precedida de um procedimento administrativo, ao qual o particular tenha amplo acesso e no qual possa deduzir sua defesa e produzir provas" (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2002, pp. 552/553). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013070-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO UNILATERAL DA MEDIDA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESCINDIU O PACTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante o parágrafo único do art. 78 da Lei 8.666/93, os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. A rescisão do contrato exige estrito cumprimento ao princípio do contraditório e observância ao devido procedimento administrativo. Expôs-se em outra obra a extensão da garantia assegurada ao particular. Por ora, é imperioso considerar que o devido processo significa que a rescisão deverá ser precedida de um procedimento administrativo, ao qual o particular tenha amplo acesso e no qual possa deduzir sua defesa e produzir provas" (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2002, pp. 552/553). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013070-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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