TJSC 2012.013105-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 15 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. RECURSO DA ACUSADA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PRÁTICA DA AÇÃO DESCRITA NO DISPOSITIVO PENAL QUE CONFIGURA O DOLO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. É sabido que o delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada ou suprimida é considerado crime de perigo abstrato e de mera conduta, não exigindo resultado lesivo para sua caracterização, bastando, portanto, o simples porte sem autorização e em desacordo com determinação legal para a sua caracterização. Configura-se a causa supralegal excludente de culpabilidade quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que não se podia exigir do agente conduta diversa, considerando-se o bem tutelado pela norma violada e o que ele buscava proteger. No caso, a acusada tinha ciência de que a arma de fogo estava em sua bolsa e teve oportunidade de se desfazer do artefato, porém preferiu não o fazer, sendo-lhe retirada a arma somente pela autoridade policial após a abordagem realizada. RECURSO DO ACUSADO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA. CONDUTA PRATICADA APÓS O PRAZO DEFINIDO PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA O REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA. Existindo nos autos outros elementos que corroboram a confissão espontânea do acusado, não há falar em absolvição por falta de provas. A posse de arma de fogo com sinal de identificação suprimido, raspado ou alterado (Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV) não é alcançada pela atipicidade temporária criada em razão das disposições dos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, quer porque não podem ser registradas, por não preencherem os requisitos legais para tanto, quer porque, após 23.10.2005, não houve a entrega espontânea do armamento pelo réu à autoridade policial. QUESTÕES CONHECIDAS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL. PENA DE MULTA. CORREÇÃO DEVIDA. Observado que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, deve-se reconhecer a circunstância atenuante da menoridade (CP, art. 65, I). Constatado que o juiz a quo, na dosimetria, aplicou ao réu a pena de multa no mínimo legal, 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, deve-se excluir o aumento indevido de 3 dias-multa indicado no dispositivo da sentença, por se tratar de mero erro material. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONTIDO NO DECISUM, EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, EFETUADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.013105-8, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 15 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. RECURSO DA ACUSADA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PRÁTICA DA AÇÃO DESCRITA NO DISPOSITIVO PENAL QUE CONFIGURA O DOLO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. É sabido que o delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada ou suprimida é considerado crime de perigo abstrato e de mera conduta, não exigindo resultado lesivo para sua caracterização, bastando, portanto, o simples porte sem autorização e em desacordo com determinação legal para a sua caracterização. Configura-se a causa supralegal excludente de culpabilidade quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que não se podia exigir do agente conduta diversa, considerando-se o bem tutelado pela norma violada e o que ele buscava proteger. No caso, a acusada tinha ciência de que a arma de fogo estava em sua bolsa e teve oportunidade de se desfazer do artefato, porém preferiu não o fazer, sendo-lhe retirada a arma somente pela autoridade policial após a abordagem realizada. RECURSO DO ACUSADO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA. CONDUTA PRATICADA APÓS O PRAZO DEFINIDO PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA O REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA. Existindo nos autos outros elementos que corroboram a confissão espontânea do acusado, não há falar em absolvição por falta de provas. A posse de arma de fogo com sinal de identificação suprimido, raspado ou alterado (Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV) não é alcançada pela atipicidade temporária criada em razão das disposições dos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, quer porque não podem ser registradas, por não preencherem os requisitos legais para tanto, quer porque, após 23.10.2005, não houve a entrega espontânea do armamento pelo réu à autoridade policial. QUESTÕES CONHECIDAS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL. PENA DE MULTA. CORREÇÃO DEVIDA. Observado que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, deve-se reconhecer a circunstância atenuante da menoridade (CP, art. 65, I). Constatado que o juiz a quo, na dosimetria, aplicou ao réu a pena de multa no mínimo legal, 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, deve-se excluir o aumento indevido de 3 dias-multa indicado no dispositivo da sentença, por se tratar de mero erro material. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONTIDO NO DECISUM, EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, EFETUADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.013105-8, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Anuska Felski da Silva
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Itajaí
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