TJSC 2012.013142-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. LOTEAMENTO. ABERTURA DE RUA PREVISTA NO PROJETO NÃO EXECUTADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA NÃO PRONTA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Diante de um caso em que a Administração Municipal se manteve inerte no seu dever de fiscalizar, além do que não providenciou a conclusão das obras no loteamento São Jorge, mesmo após reiteradas solicitações das autoras/recorrentes, a omissão é permanente, renovando-se a cada dia o termo inicial para contagem do prazo prescricional. "O Município divide a responsabilidade com os loteadores em razão da ausência de fiscalização das obras e aprovação de loteamento sem condições indispensáveis à segurança e moradia, como por exemplo a abertura de ruas, escoamento da água nas áreas alagadiças e iluminação pública". (Apelação Cível n. 1997.002180-1, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.3.2002) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013142-9, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. LOTEAMENTO. ABERTURA DE RUA PREVISTA NO PROJETO NÃO EXECUTADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA NÃO PRONTA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Diante de um caso em que a Administração Municipal se manteve inerte no seu dever de fiscalizar, além do que não providenciou a conclusão das obras no loteamento São Jorge, mesmo após reiteradas solicitações das autoras/recorrentes, a omissão é permanente, renovando-se a cada dia o termo inicial para contagem do prazo prescricional. "O Município divide a responsabilidade com os loteadores em razão da ausência de fiscalização das obras e aprovação de loteamento sem condições indispensáveis à segurança e moradia, como por exemplo a abertura de ruas, escoamento da água nas áreas alagadiças e iluminação pública". (Apelação Cível n. 1997.002180-1, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.3.2002) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013142-9, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luis Felipe Canever
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Urussanga
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