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Jurisprudência


TJSC 2012.013143-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROFESSORA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 19º, DA CARTA MAGNA, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. DIREITO DEVIDO A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A JUBILAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O servidor público que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer no serviço público, faz jus ao abono de permanência, que é devido desde o momento em que implementou os requisitos necessários a sua percepção. "'O abono de permanência introduzido pela EC 41/03 é devido desde o momento em que o servidor público implementou os requisitos necessários à sua percepção, afastando-se a pretensão de pagamento somente após o protocolo de requerimento administrativo' (Apelação cível n. 2008.003806-5, de Blumenau. Rel. Juiz Jânio Machado, julgado em 20.04.2009)." (AC n. 2010.048179-9, de Videira, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-10-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013143-6, de Barra Velha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Barra Velha
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