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Jurisprudência


TJSC 2012.013173-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À CÓPIA ENCARTADA NOS AUTOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA IDÊNTICA À DA ORIGINAL, CONSOANTE O ART. 385 DO CPC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES ATRAVÉS DO EXAME DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DO REPRESENTANTE LEGAL. PROVA INAPTA A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO PACTUADO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO DA TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN. PATENTE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AVENÇA PACTUADA APÓS 31-3-2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA INTELECÇÃO FORMADA EM RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Resp 973.827/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NOS ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RESP. 1.061.530/RS. MORA NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENCARGOS CONTESTADOS QUE SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO APENAS NA FORMA SIMPLES. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE ALTEROU MINIMAMENTE A SENTENÇA. VALOR ADEQUADO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CAUSÍDICO, A RIGOR DO ART. 20, § § 3.º E 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE VIGORA ATÉ O DESLINDE DO LITÍGIO, EM QUALQUER INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 1.060/1950. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013173-5, de Ascurra, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Ascurra
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