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Jurisprudência


TJSC 2012.013197-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO, AINDA MAIS QUANDO O APELANTE NEM MESMO INDICA AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS DO TIPO FAC-SÍMILE. NECESSIDADE DE OS ORIGINAIS SEREM ENTREGUES EM JUÍZO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DA DATA DO SEU TÉRMINO. LEI N. 9.800, DE 26.5.1999. REVELIA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTOR QUE QUITOU TODAS AS PARCELAS DO CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO COEFICIENTE PACTUADO, AFASTADA A LIMITAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO). FUNDO DE RESERVA. DEVER DE RESTITUIR, SE A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NÃO COMPROVA SUA DESTINAÇÃO. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS: 30º DIA DO PRAZO CONTRATUAL PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A revelia reforça a correção do procedimento que importou no julgamento antecipado da lide. 2. A utilização do sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile, nos termos da Lei n. 9.800, de 26.5.1999, pressupõe a entrega dos originais em juízo no prazo de 5 (cinco) dias do seu término. 3. "Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento)." (agravo regimental em recurso especial n. 1.179.514, do Rio Grande do Sul, Quarta Turma, relator o ministro Antônio Carlos Ferreira, j. em 20.10.2011). 4. Ausente a prova da destinação dada ao fundo de reserva, restitui-se os valores pagos em proporção às contribuições do consorciado. 5. Os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, são contados do trigésimo dia do prazo contratual para o encerramento do grupo de consórcio. 6. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, distribui-se, de forma recíproca e proporcional, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observando-se em relação a estes a compensação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013197-9, de Urussanga, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Urussanga
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