TJSC 2012.013297-1 (Acórdão)
Embargos declaratórios. Alegada contradição no julgado no tocante ao reconhecimento da prescrição atinente aos contratos ns. 0010475910 e 0017027900. Equívoco, de fato, evidenciado. Manifestação expressa dos requerentes, na inicial da ação de adimplemento contratual, de dispensa da análise das avenças celebradas além do prazo prescricional vintenário, no tocante às ações de telefonia fixa. Prejudicial de mérito rejeitada. Ônus sucumbenciais devidos integralmente pela requerida. Condenação da requerida ao pagamento de indenização referente à cisão da telefonia fixa em móvel (dobra acionária). Pedido acolhido no primeiro grau. Contagem do prazo prescricional da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, relativamente às avenças ns. 0010475910 e 0017027900, não escoado. Esclarecimento necessário, sem alteração, nesse ponto, do julgado. Pleito de dois autores de concessão da justiça gratuita. Deferimento, no 1º grau, condicionado à comprovação da situação econômica dos postulantes. Declaração de hipossuficiência existente nos autos. Presunção juris tantum de veracidade do conteúdo da declaração não afastada. Requisito do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 cumprido. Benefício, portanto, concedido. Reclamo acolhido em parte, para a necessária integração. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013297-1, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Ementa
Embargos declaratórios. Alegada contradição no julgado no tocante ao reconhecimento da prescrição atinente aos contratos ns. 0010475910 e 0017027900. Equívoco, de fato, evidenciado. Manifestação expressa dos requerentes, na inicial da ação de adimplemento contratual, de dispensa da análise das avenças celebradas além do prazo prescricional vintenário, no tocante às ações de telefonia fixa. Prejudicial de mérito rejeitada. Ônus sucumbenciais devidos integralmente pela requerida. Condenação da requerida ao pagamento de indenização referente à cisão da telefonia fixa em móvel (dobra acionária). Pedido acolhido no primeiro grau. Contagem do prazo prescricional da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, relativamente às avenças ns. 0010475910 e 0017027900, não escoado. Esclarecimento necessário, sem alteração, nesse ponto, do julgado. Pleito de dois autores de concessão da justiça gratuita. Deferimento, no 1º grau, condicionado à comprovação da situação econômica dos postulantes. Declaração de hipossuficiência existente nos autos. Presunção juris tantum de veracidade do conteúdo da declaração não afastada. Requisito do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 cumprido. Benefício, portanto, concedido. Reclamo acolhido em parte, para a necessária integração. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013297-1, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itajaí
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