TJSC 2012.013304-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA QUE CARECE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA EXEQUENTE. OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, POR FORÇA DO ART. 267, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "Na execução de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, depois de verificado o valor devido por meio da liquidação de sentença (arts. 475-A e sgts., do CPC, acrescentados pela Lei n. 11.232/05), a execução prosseguirá de acordo com o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC, devendo o pagamento realizar-se nas condições do art. 100 da CF/88, expedindo-se o competente precatório ou requisição de pequeno valor. (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.030775-7, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 18.9.2008)" (Apelação Cível n. 2008.042009-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 9/11/2009). "Se o acórdão determinou a apuração da dívida real em liquidação de sentença, a partir de parâmetros delimitados, não há condenação líquida" (Apelação Cível n. 2005.013433-7, de Braço do Norte, Rel. Juiz Jânio Machado, j. em 30-8-07) e "não se podendo extrair da sentença o quantum debeatur, deve o processo executivo ser precedido da correspondente liquidação, sob pena de nulidade". (Apelação Cível n. 2004.001000-1, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-07-2006). "'Quando a execução de sentença reclama a produção de perícia técnica contábil, própria da liquidação por arbitramento, ante a complexidade e extensão dos cálculos a serem realizados, a apuração do quantum debeatur por meio de simples operação aritmética torna o exeqüente carecedor de ação, por revelar-se juridicamente impossível o pleito execucional' (AC n. 2005.012698-3, de Braço do Norte, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, DJ 7-12-2006)" (Apelação Cível n. 2005.007115-2, de São Domingos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 14/09/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PREJUDICADOS, EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013304-5, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA QUE CARECE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA EXEQUENTE. OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, POR FORÇA DO ART. 267, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "Na execução de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, depois de verificado o valor devido por meio da liquidação de sentença (arts. 475-A e sgts., do CPC, acrescentados pela Lei n. 11.232/05), a execução prosseguirá de acordo com o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC, devendo o pagamento realizar-se nas condições do art. 100 da CF/88, expedindo-se o competente precatório ou requisição de pequeno valor. (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.030775-7, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 18.9.2008)" (Apelação Cível n. 2008.042009-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 9/11/2009). "Se o acórdão determinou a apuração da dívida real em liquidação de sentença, a partir de parâmetros delimitados, não há condenação líquida" (Apelação Cível n. 2005.013433-7, de Braço do Norte, Rel. Juiz Jânio Machado, j. em 30-8-07) e "não se podendo extrair da sentença o quantum debeatur, deve o processo executivo ser precedido da correspondente liquidação, sob pena de nulidade". (Apelação Cível n. 2004.001000-1, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-07-2006). "'Quando a execução de sentença reclama a produção de perícia técnica contábil, própria da liquidação por arbitramento, ante a complexidade e extensão dos cálculos a serem realizados, a apuração do quantum debeatur por meio de simples operação aritmética torna o exeqüente carecedor de ação, por revelar-se juridicamente impossível o pleito execucional' (AC n. 2005.012698-3, de Braço do Norte, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, DJ 7-12-2006)" (Apelação Cível n. 2005.007115-2, de São Domingos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 14/09/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PREJUDICADOS, EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013304-5, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Biguaçu
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