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Jurisprudência


TJSC 2012.013341-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RECONVENÇÃO JULGADAS, AMBAS, IMPROCEDENTES NA ORIGEM. AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA OU CULPOSA DO INQUINADO OFENSOR OU NEXO DE CAUSALIDADE CAPAZ DE PROMOVER DANO ANÍMICO. SITUAÇÃO FAMILIAR CONTURBADA DESDE HÁ MUITO. RECONVENÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB/SC CUJA PEÇA INICIAL CONTÉM EXPRESSÕES APARENTEMENTE INJURIOSAS. MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS 'NO CALOR DOS DEBATES'. IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL ILICITUDE. RECURSO ADESIVO. ADVOGADO QUE FIGURA NO MANDATO COM MESMOS PODERES. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA AUTORA DA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE UM DOS CAUSÍDICOS NOS ATOS QUE INTERPRETA COMO LESIVOS. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MUITO BEM LANÇADA. RECURSOS DESPROVIDOS. Não procede o pedido de indenização por dano anímico contra advogado quando ajuizado por quem, em meio a turbilhão de disputa patrimonial familiar, contrata o causídico no tempo em que mantinha convicção sobre determinado ponto e outorga-lhe poderes para acolher o pedido da parte adversa e, posteriormente, vem a modificar seu próprio entendimento sobre o mesmo tema. Havendo séria situação de conflito anterior não se pode atribuir a fatos e atos posteriores a origem da dor moral e do sofrimento experimentado. As expressões, acaso, de caráter injurioso contidas em peça jurídica, desde que tenha conexão com a matéria objeto do litígio e sejam proferidas no calor do debate, não podem dar ensejo ao pedido de indenização por dano moral vez que o advogado goza da imunidade jurídica e tal ato não configura tipo penal nos termos do art. 142, I do CP. O que estabelece a legitimidade para figurar em um dos polos da ação é a relação jurídica subjacente, remetendo-se à solução de mérito toda e qualquer matéria relativa ao reconhecimento, ou não do direito material perseguido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013341-6, de Joinville, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Zoldan da Veiga
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : Joinville
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