TJSC 2012.013411-9 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Iliquidez do título e excesso de execução sustentados. Matérias tratadas em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido nesses pontos. Pleito de devolução de importância referente à multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Juízo garantido com o intuito de ofertar impugnação e discutir o débito. Prática que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não consiste em cumprimento voluntário da obrigação e enseja a incidência da referida sanção. Penalidade mantida, com a ressalva do posicionamento do relator. Honorários advocatícios. Fixação. Não cabimento, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Verba não devida. Insurgência acolhida. Reclamo parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.013411-9, de Pomerode, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Iliquidez do título e excesso de execução sustentados. Matérias tratadas em decisão pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido nesses pontos. Pleito de devolução de importância referente à multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Juízo garantido com o intuito de ofertar impugnação e discutir o débito. Prática que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não consiste em cumprimento voluntário da obrigação e enseja a incidência da referida sanção. Penalidade mantida, com a ressalva do posicionamento do relator. Honorários advocatícios. Fixação. Não cabimento, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Verba não devida. Insurgência acolhida. Reclamo parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.013411-9, de Pomerode, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Pomerode
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