main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.013464-5 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO DE ICMS, EM FACE DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE CONFEREM BENEFÍCIO FISCAL. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO. AUTORIDADE SEM COMPETÊNCIA FUNCIONAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL-TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM, NOS TERMOS DO ART. 6.º, § 5.º, DA LEI N.º 12.016/09, E ART. 267, VI. DO CPC. No âmbito tributário, o Secretário do Estado da Fazenda não é nem executor do ato - não detém a prerrogativa funcional de impor tributo ou fiscalizar a incidência - nem coator, porque não dispõe de competência funcional no âmbito da administração fiscal-tributária (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança; STJ, AgRg no RMS 38.355/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Conforme dispõe a legislação regente (art. 74 da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 41 da Lei Complementar Estadual 243/03), ao secretário de Estado da Fazenda estão afeitas às funções próprias da gestão administrativo-tributária, que não se confundem com as prerrogativas fiscais, próprias do servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda (art. 114 do RNGDT/SC). Diante desse cenário, posto que o Secretário de Estado responda ao mandado de segurança, defendendo a legalidade do ato que se aponta coator, a ele não se confere a legitimidade passiva, porque é inviável a aplicação da teoria da encampação (STJ, AgRg no RMS 42.792/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), dado que não ostenta a qualidade de autoridade fiscal (RMS 43.553/SC. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Decisão de 10.9.13). Não se pode, de outro vértice, deixar à livre escolha do impetrante a eleição da autoridade impetrada, sob pena de malferir o primado do juiz natural (TJSC, 2008.040696-9, Rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.013464-5, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).

Data do Julgamento : 09/04/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Ricardo Roesler
Comarca : Capital
Mostrar discussão