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Jurisprudência


TJSC 2012.013659-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS BENS ARROLADOS NO AUTO DE DEPÓSITO E NO ALMOXARIFADO. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. MUNICÍPIO QUE APENAS FIGURA COMO DEPOSITÁRIO E NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO CORRELATA AO DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, do ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELO AR N. 93/08. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.013659-1, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Criciúma
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