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Jurisprudência


TJSC 2012.013729-4 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE (MÉDICA). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009) E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPREV. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DE VERBAS SALARIAIS. GPDM-ART. 1º E 4º DA LEI N. 15.080/2010. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA PREVISTA NA LEI N. 13.996/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA PLANTÃO. HORA DE SOBREAVISO. GRATIFICAÇÃO DE HORÁRIO NOTURNO. ABONO NATALINO E MÉDIA HORA PLANTÃO. ORDEM DENEGADA. A supressão total ou parcial do pagamento da gratificação denominada hora-plantão renova-se a cada mês e, assim sendo, a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), também se reinicia mensalmente, a partir de cada ato tido como coator (Mandado de Segurança n. 2012.024955-1, da Capital, Relator: Des. Cid Goulart). "O IPREV tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações concernentes às contribuições previdenciárias dos ativos e inativos, já que a arrecadação das verbas é repassada integralmente pelo Estado à Autarquia Previdenciária, a qual possui, ainda, personalidade jurídica autárquica e autonomia econômica, administrativa e financeira para seu gerenciamento" (Apelação Cível n. 2012.019096-6, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 14/8/2012). "O sobreaviso, verba paga pela contraprestação do período em que o servidor, embora não esteja no efetivo exercício de suas funções, está à disposição da Administração (LC n. 323/06, art. 20, §1º), tem natureza remuneratória e não indenizatória, integrando, pois, a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda" (Mandado de Segurança n. 2012.008222-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 13.6.2012). [...] A gratificação trazida pelo art. 1º da Lei n. 15.080/2010 (art. 2º da Lei n. 13.996/07) trata-se de vantagem remuneratória, pois destinada a remunerar o serviço prestado a partir da análise da produtividade do servidor. Não busca, como facilmente se percebe, indenizá-lo por qualquer serviço extraordinário realizado. Daí porque é perfeitamente possível a incidência, sobre ele, do imposto de renda. [...] Tendo o art. 6º da Lei n. 13.996/07, que criou a gratificação de desempenho e produtividade médica, previsto expressamente que "Sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias", torna-se inviável sua utilização no cálculo do adicional por tempo de serviço. Não há que se exigir a utilização do total da remuneração do servidor no cálculo da hora plantão, uma vez que a Lei Complementar n. 1.137/92, que tratou especificamente da matéria, prevê que a conta se dará sobre o "vencimento". Ao impetrante compete apresentar, de forma discriminada, a origem dos valores utilizados no cálculo da verba que entende equivocada, in casu, o "abono natalino". O simples pedido para utilização da integralidade da remuneração, em desconsideração às regras que determinam o uso da média dos valores recebidos a título de gratificações temporárias ou variáveis, retira a certeza e liquidez do direito narrado, notadamente quando não é possível identificar, pela documentação acostada, a origem dos valores utilizados" (Mandado de Segurança n. 2012.013726-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 11/7/2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.029393-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva , j. 10-10-2012)." (Mandado de Segurança n. 2012.013728-7, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.013729-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).

Data do Julgamento : 09/09/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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