TJSC 2012.013730-4 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE NA CONDIÇÃO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE (MÉDICA) - HORAS DE SOBREAVISO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI N. 15.080/2010 - IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE DEVIDA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, HORA-PLANTÃO, HORAS DE SOBREAVISO, HORÁRIO NOTURNO - CORREÇÃO DO CÁLCULO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E MÉDIA HORA-PLANTÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRÔNEA FORMULAÇÃO - REFLEXOS DAS RUBRICAS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PREJUDICADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp 694.087/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.8.2007 e REsp 594.689/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 5.9.2005. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 430.959/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 15.5.08). "O sobreaviso, verba paga pela contraprestação do período em que o servidor, embora não esteja no efetivo exercício de suas funções, está à disposição da Administração (LC n. 323/06, art. 20, §1º), tem natureza remuneratória e não indenizatória, integrando, pois, a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda" (Mandado de Segurança n. 2012.008222-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 13.6.2012). [...] A gratificação trazida pelo art. 1º da Lei n. 15.080/2010 (art. 2º da Lei n. 13.996/07) trata-se de vantagem remuneratória, pois destinada a remunerar o serviço prestado a partir da análise da produtividade do servidor. Não busca, como facilmente se percebe, indenizá-lo por qualquer serviço extraordinário realizado. Daí porque é perfeitamente possível a incidência, sobre ele, do imposto de renda. [...] Tendo o art. 6º da Lei n. 13.996/07, que criou a gratificação de desempenho e produtividade médica, previsto expressamente que "Sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias", torna-se inviável sua utilização no cálculo do adicional por tempo de serviço. Não há que se exigir a utilização do total da remuneração do servidor no cálculo da hora plantão, uma vez que a Lei Complementar n. 1.137/92, que tratou especificamente da matéria, prevê que a conta se dará sobre o "vencimento". Ao impetrante compete apresentar, de forma discriminada, a origem dos valores utilizados no cálculo da verba que entende equivocada, in casu, o "abono natalino". O simples pedido para utilização da integralidade da remuneração, em desconsideração às regras que determinam o uso da média dos valores recebidos a título de gratificações temporárias ou variáveis, retira a certeza e liquidez do direito narrado, notadamente quando não é possível identificar, pela documentação acostada, a origem dos valores utilizados" (Mandado de Segurança n. 2012.013726-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 11/7/2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.029393-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva , j. 10-10-2012)" (Mandado de Segurança n. 2012.013728-7, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 10-4-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.013730-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE NA CONDIÇÃO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE (MÉDICA) - HORAS DE SOBREAVISO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI N. 15.080/2010 - IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE DEVIDA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, HORA-PLANTÃO, HORAS DE SOBREAVISO, HORÁRIO NOTURNO - CORREÇÃO DO CÁLCULO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E MÉDIA HORA-PLANTÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRÔNEA FORMULAÇÃO - REFLEXOS DAS RUBRICAS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PREJUDICADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp 694.087/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.8.2007 e REsp 594.689/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 5.9.2005. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 430.959/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 15.5.08). "O sobreaviso, verba paga pela contraprestação do período em que o servidor, embora não esteja no efetivo exercício de suas funções, está à disposição da Administração (LC n. 323/06, art. 20, §1º), tem natureza remuneratória e não indenizatória, integrando, pois, a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda" (Mandado de Segurança n. 2012.008222-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 13.6.2012). [...] A gratificação trazida pelo art. 1º da Lei n. 15.080/2010 (art. 2º da Lei n. 13.996/07) trata-se de vantagem remuneratória, pois destinada a remunerar o serviço prestado a partir da análise da produtividade do servidor. Não busca, como facilmente se percebe, indenizá-lo por qualquer serviço extraordinário realizado. Daí porque é perfeitamente possível a incidência, sobre ele, do imposto de renda. [...] Tendo o art. 6º da Lei n. 13.996/07, que criou a gratificação de desempenho e produtividade médica, previsto expressamente que "Sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias", torna-se inviável sua utilização no cálculo do adicional por tempo de serviço. Não há que se exigir a utilização do total da remuneração do servidor no cálculo da hora plantão, uma vez que a Lei Complementar n. 1.137/92, que tratou especificamente da matéria, prevê que a conta se dará sobre o "vencimento". Ao impetrante compete apresentar, de forma discriminada, a origem dos valores utilizados no cálculo da verba que entende equivocada, in casu, o "abono natalino". O simples pedido para utilização da integralidade da remuneração, em desconsideração às regras que determinam o uso da média dos valores recebidos a título de gratificações temporárias ou variáveis, retira a certeza e liquidez do direito narrado, notadamente quando não é possível identificar, pela documentação acostada, a origem dos valores utilizados" (Mandado de Segurança n. 2012.013726-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 11/7/2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.029393-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva , j. 10-10-2012)" (Mandado de Segurança n. 2012.013728-7, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 10-4-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.013730-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital