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Jurisprudência


TJSC 2012.013812-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA A AMPARAR A EMISSÃO DE DUPLICATAS. DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO. A Seção Civil desta Corte, com base no art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02, sedimentou o entendimento de que em casos como o presente, em que a análise do pleito pressupõe o exame da legalidade ou ilegalidade de protesto de título de crédito - matéria de Direito Cambiário -, a competência recursal é das Câmaras de Direito Comercial (Conflito de Competência n. 2009.001141-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 04-5-09). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013812-4, de Guaramirim, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Victor Ferreira
Comarca : Guaramirim
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