TJSC 2012.013875-3 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVOS RETIDO. O agravo retido deve ser conhecido pelo Órgão ad quem quando a parte interessada requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE NÃO FAZ MAIS PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DANOS QUE OCORRERAM DESDE A CONSTRUÇÃO DO BEM IMÓVEL, ANTERIOR, POIS, AO DESLIGAMENTO DA SEGURADORA. Tendo-se em conta que os vícios cuja reparação se persegue ocorreram já na fase da construção da unidade residencial, não é causa de ilegitimidade passiva o fato da seguradora ter se desligado do sistema financeiro de habitação após ao surgimento dos alegados danos. FALTA DE AVISO DE SINISTRO E NEGATIVA DE COBERTURA. INTERESSE PRESENTE, A DESPEITO DISTO. EXISTÊNCIA, ALIÁS, DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. O ajuizamento da ação de responsabilidade obrigacional securitária independe da comprovação do aviso de sinistro à seguradora. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01(um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano gradual e progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. APELAÇÃO DO AUTOR. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL DEMOLIDO E TOTALMENTE RECONSTRUÍDO. PROVA TÉCNICA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO INVIÁVEL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO SUPERADO. IMPROCEDÊNCIA IMPOSITIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. A prévia demolição do imóvel objeto do seguro habitacional, fator impeditivo de prova específica capaz de assegurar a existência de vícios construtivos capazes de levar ao risco segurado (desmoronamento) ou detalhar os reparos estritamente necessários ao afastamento do risco, leva à improcedência do pleito por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. RECURSO DO AUTOR E AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA NÃO PROVIDOS. AGRAVO RETIDO DA LITISDENUNCIADA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013875-3, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVOS RETIDO. O agravo retido deve ser conhecido pelo Órgão ad quem quando a parte interessada requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE NÃO FAZ MAIS PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DANOS QUE OCORRERAM DESDE A CONSTRUÇÃO DO BEM IMÓVEL, ANTERIOR, POIS, AO DESLIGAMENTO DA SEGURADORA. Tendo-se em conta que os vícios cuja reparação se persegue ocorreram já na fase da construção da unidade residencial, não é causa de ilegitimidade passiva o fato da seguradora ter se desligado do sistema financeiro de habitação após ao surgimento dos alegados danos. FALTA DE AVISO DE SINISTRO E NEGATIVA DE COBERTURA. INTERESSE PRESENTE, A DESPEITO DISTO. EXISTÊNCIA, ALIÁS, DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. O ajuizamento da ação de responsabilidade obrigacional securitária independe da comprovação do aviso de sinistro à seguradora. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01(um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano gradual e progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. APELAÇÃO DO AUTOR. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL DEMOLIDO E TOTALMENTE RECONSTRUÍDO. PROVA TÉCNICA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO INVIÁVEL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO SUPERADO. IMPROCEDÊNCIA IMPOSITIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. A prévia demolição do imóvel objeto do seguro habitacional, fator impeditivo de prova específica capaz de assegurar a existência de vícios construtivos capazes de levar ao risco segurado (desmoronamento) ou detalhar os reparos estritamente necessários ao afastamento do risco, leva à improcedência do pleito por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. RECURSO DO AUTOR E AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA NÃO PROVIDOS. AGRAVO RETIDO DA LITISDENUNCIADA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013875-3, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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