TJSC 2012.013880-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM SUB-ROGAÇÃO A OUTRO QUE PERTENCIA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR, ANTES DA FORMAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO TERRENO NO QUAL FOI CONSTRUÍDO. POSSE QUE PASSA EXCLUSIVAMENTE PARA A MULHER, APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO POSSÍVEL. ADEQUAÇÃO DOS VALORES. PARTILHA DE BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS À ÉPOCA DA UNIÃO. MEAÇÃO EQUITATIVA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADEQUAÇÃO AO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA COM INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em sede de dissolução de união estável o imóvel construído, na constância de sociedade conjugal de fato, com recursos oriundos da venda de bens que pertenciam, exclusivamente, a um dos companheiros, antes da formação da referida união estável, não é passível de integrar a partilha. Porém, se o referido imóvel foi construído em terreno pertencente aos filhos, aos genitores ou mesmo, a terceiros e ficará na posse do/a companheiro/a que não contribuiu, ou contribuiu minimamente, para a construção do mesmo, é justo que aquele que forneceu a maioria dos recursos para a construção do imóvel seja indenizado pela perda da posse. Os bens móveis adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados de forma igualitária para cada convivente a fim de que se possibilite a ambos, ainda que minimamente, a continuidade da subsistência. Para que se configure a repetição de indébito nos termos do art. 940 do CCB/02 se faz necessária a prova da má fé de quem cobra valores em excesso. É possível, em procedimento reconvencional formulado em Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, o pedido de indenização por dano moral se o ato ilícito a ser indenizado foi causa concorrente para a ruptura da convivência afetiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013880-1, de Taió, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM SUB-ROGAÇÃO A OUTRO QUE PERTENCIA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR, ANTES DA FORMAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO TERRENO NO QUAL FOI CONSTRUÍDO. POSSE QUE PASSA EXCLUSIVAMENTE PARA A MULHER, APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO POSSÍVEL. ADEQUAÇÃO DOS VALORES. PARTILHA DE BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS À ÉPOCA DA UNIÃO. MEAÇÃO EQUITATIVA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADEQUAÇÃO AO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA COM INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em sede de dissolução de união estável o imóvel construído, na constância de sociedade conjugal de fato, com recursos oriundos da venda de bens que pertenciam, exclusivamente, a um dos companheiros, antes da formação da referida união estável, não é passível de integrar a partilha. Porém, se o referido imóvel foi construído em terreno pertencente aos filhos, aos genitores ou mesmo, a terceiros e ficará na posse do/a companheiro/a que não contribuiu, ou contribuiu minimamente, para a construção do mesmo, é justo que aquele que forneceu a maioria dos recursos para a construção do imóvel seja indenizado pela perda da posse. Os bens móveis adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados de forma igualitária para cada convivente a fim de que se possibilite a ambos, ainda que minimamente, a continuidade da subsistência. Para que se configure a repetição de indébito nos termos do art. 940 do CCB/02 se faz necessária a prova da má fé de quem cobra valores em excesso. É possível, em procedimento reconvencional formulado em Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, o pedido de indenização por dano moral se o ato ilícito a ser indenizado foi causa concorrente para a ruptura da convivência afetiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013880-1, de Taió, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
Stanley Braga
Comarca
:
Taió
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