TJSC 2012.013989-6 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. CELEUMA ACERCA DA PARTILHA DE IMÓVEL, DETERMINADA NA SENTENÇA RESCINDENDA. AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REEXAMINAR FATOS OU PROVAS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO INOCORRENTE. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE CONTROVÉRSIA E HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. Consoante jurisprudência do STJ, não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar. (STJ; AgRg no Resp 1307503 / RR; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; Data: 06/08/2013). Segundo dispõe o art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre erro de fato quando, na sentença que se pretende rescindir, se afirma fato inexistente ou é negado fato que existe. No entanto, para que desafie ação rescisória e se dê causa à rescisão do julgado, é indispensável que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. (STJ; AgRg na AR 4880 / GO; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Data: 14/08/2013 - grifo meu). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.013989-6, de Concórdia, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-02-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CELEUMA ACERCA DA PARTILHA DE IMÓVEL, DETERMINADA NA SENTENÇA RESCINDENDA. AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REEXAMINAR FATOS OU PROVAS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO INOCORRENTE. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE CONTROVÉRSIA E HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. Consoante jurisprudência do STJ, não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar. (STJ; AgRg no Resp 1307503 / RR; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; Data: 06/08/2013). Segundo dispõe o art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre erro de fato quando, na sentença que se pretende rescindir, se afirma fato inexistente ou é negado fato que existe. No entanto, para que desafie ação rescisória e se dê causa à rescisão do julgado, é indispensável que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. (STJ; AgRg na AR 4880 / GO; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Data: 14/08/2013 - grifo meu). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.013989-6, de Concórdia, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-02-2014).
Data do Julgamento
:
17/02/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Concórdia
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