TJSC 2012.014066-2 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA FLORAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, NA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO MEIO AMBIENTE DECORRENTE DE OMISSÃO. "[...] no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) (T-2, REsp n. 1.071.741, Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki)" (AC n. 2013.004057-8, de Garopaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. 18-3-2014). EDIFICAÇÃO SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP ÀS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE DISTÂNCIA PREVISTOS NA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL RESTRITA ÀS ÁREAS RURAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. MEDIDA DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E LICENÇA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. "Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sobre área de preservação permanente, que é área non aedificandi, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição" (AC n. 2011.055411-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24-6-2014). SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014066-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA FLORAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, NA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO MEIO AMBIENTE DECORRENTE DE OMISSÃO. "[...] no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) (T-2, REsp n. 1.071.741, Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki)" (AC n. 2013.004057-8, de Garopaba, rel. Des. Newton Trisotto, j. 18-3-2014). EDIFICAÇÃO SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP ÀS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE DISTÂNCIA PREVISTOS NA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL RESTRITA ÀS ÁREAS RURAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. MEDIDA DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E LICENÇA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. "Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sobre área de preservação permanente, que é área non aedificandi, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição" (AC n. 2011.055411-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24-6-2014). SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014066-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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