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Jurisprudência


TJSC 2012.014125-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 12.015/2009 - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A REVELAR A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM O OBJETIVO DE SATISFAZER A LASCÍVIA DO ACUSADO - RECURSO DESPROVIDO 1. "Em crimes contra a liberdade sexual - geralmente praticados à revelia de qualquer testemunha - a palavra da vítima, quando firme e coerente, encontra especial importância, servindo de substrato condenatório" (ACrim n. 2011.052362-9, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 14.6.2012). 2. "Reputa-se inviável a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/41, quando os fatos descritos subsomem-se ao disposto nos arts. 213 e 214 do Código Penal e, em especial, na hipótese de as provas demonstrarem que o acusado não importunou a vítima, de modo ofensivo ao pudor, em local público ou acessível ao público, e, sim, constrangeu-a com a intenção de com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ademais, não há que se falar em ausência de violência ou grave ameaça, porquanto o crime de atentado violento ao pudor envolve violência presumida contra vítima contando com apenas sete anos de idade à época dos fatos, além de o acusado ter ameaçado a menor de forma indireta, ao mencionar para que esta não narrasse os fatos a sua mãe porque, caso isso acontecesse, seu pai o mataria e iria preso, intimidando e amedrontando a vítima" (Apelação Criminal n. 2010.083304-6, relª Desa. Salete Silva Sommariva, j. 30.8.2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.014125-5, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Criciúma
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