TJSC 2012.014180-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. NÃO FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. APELO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de relação de consumo, o prestador direto de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, havendo de prevalecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre qualquer outro diploma normativo. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, por ser a medida mais justa, mantém-se o quantum arbitrado. III - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014180-8, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. NÃO FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. APELO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de relação de consumo, o prestador direto de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, havendo de prevalecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre qualquer outro diploma normativo. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, por ser a medida mais justa, mantém-se o quantum arbitrado. III - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014180-8, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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