TJSC 2012.014189-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O tema, de forma unânime, não comporta mais discussão, pois a relação entre o participante que contrata o plano e a entidade é mesmo de consumo, aplicando-se, portanto, à hipótese concreta, os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS INSURGÊNCIAS LEVANTADAS NA CONTESTAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O Magistrado, encontrando elementos suficientes ao alcance de sua convicção, deve decliná-los de forma fundamentada, não sendo necessária a manifestação sobre todas as alegações formuladas pelas partes. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE NECESSÁRIA A PERÍCIA ATUARIAL. INSURGÊNCIA AFASTADA. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a discussão refere-se a matéria essencialmente de direito, razão pela qual a confecção de perícia atuarial, em casos tais, é desnecessária. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RESGATE. PRELIMINAR RECHAÇADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 25 DESTE TRIBUNAL. Não se observa a ausência de interesse de agir, pois, independentemente da ocorrência do resgate das contribuições vertidas, a autora pretende a aplicação sobre o seu fundo de reserva dos indexadores aptos a recompor a real desvalorização da moeda aviltada pela inflação, para que, em função da implementação da sua aposentadoria, calculada sobre uma reserva individual, e não coletiva, receba um melhor benefício. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECHAÇADA. APLICAÇÃO, NO PONTO, DA SÚMULA 291 DO STJ. TERMO INICIAL A CONTAR DO RESGATE OU DO INÍCIO DO PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. LAPSO TEMPORAL, NO CASO, NÃO TRANSCORRIDO. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). O marco inicial da pretensão, em casos tais, começa a correr desde a concessão do benefício de aposentadoria, que é de trato sucessivo, ou da restituição do valor vertido. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Apesar da instituição financeira ser patrocinadora da entidade de previdência privada, esta possui autonomia financeira e patrimonial e é, portanto, independente daquela. MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO. TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO NULA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISOS I, IV, XIII, XV, § 1º E INCISO II, DO CDC. É nula a cláusula de ajuste de transação, em contrato de adesão, que, com o propósito de alteração do plano de benefícios, estabelece a renúncia dos direitos relativos ao plano anterior, inclusive, com quitação integral. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA DOS VALORES NÃO REPASSADOS. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I ". (Súmula n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. SENTENÇA QUE, COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS DE MORA JÁ ORDENOU A CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DA APLICAÇÃO INCORRETA DE CADA INDEXADOR. DECISÃO ACERTADA NESTE ASPECTO. A correção incidente sobre as diferenças apuradas em prol do participante do fundo previdenciário complementar têm incidência a partir da data do pagamento a menor. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014189-1, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O tema, de forma unânime, não comporta mais discussão, pois a relação entre o participante que contrata o plano e a entidade é mesmo de consumo, aplicando-se, portanto, à hipótese concreta, os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS INSURGÊNCIAS LEVANTADAS NA CONTESTAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O Magistrado, encontrando elementos suficientes ao alcance de sua convicção, deve decliná-los de forma fundamentada, não sendo necessária a manifestação sobre todas as alegações formuladas pelas partes. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE NECESSÁRIA A PERÍCIA ATUARIAL. INSURGÊNCIA AFASTADA. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a discussão refere-se a matéria essencialmente de direito, razão pela qual a confecção de perícia atuarial, em casos tais, é desnecessária. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RESGATE. PRELIMINAR RECHAÇADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 25 DESTE TRIBUNAL. Não se observa a ausência de interesse de agir, pois, independentemente da ocorrência do resgate das contribuições vertidas, a autora pretende a aplicação sobre o seu fundo de reserva dos indexadores aptos a recompor a real desvalorização da moeda aviltada pela inflação, para que, em função da implementação da sua aposentadoria, calculada sobre uma reserva individual, e não coletiva, receba um melhor benefício. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECHAÇADA. APLICAÇÃO, NO PONTO, DA SÚMULA 291 DO STJ. TERMO INICIAL A CONTAR DO RESGATE OU DO INÍCIO DO PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. LAPSO TEMPORAL, NO CASO, NÃO TRANSCORRIDO. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). O marco inicial da pretensão, em casos tais, começa a correr desde a concessão do benefício de aposentadoria, que é de trato sucessivo, ou da restituição do valor vertido. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Apesar da instituição financeira ser patrocinadora da entidade de previdência privada, esta possui autonomia financeira e patrimonial e é, portanto, independente daquela. MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO. TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO NULA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISOS I, IV, XIII, XV, § 1º E INCISO II, DO CDC. É nula a cláusula de ajuste de transação, em contrato de adesão, que, com o propósito de alteração do plano de benefícios, estabelece a renúncia dos direitos relativos ao plano anterior, inclusive, com quitação integral. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA DOS VALORES NÃO REPASSADOS. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I ". (Súmula n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. SENTENÇA QUE, COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS DE MORA JÁ ORDENOU A CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DA APLICAÇÃO INCORRETA DE CADA INDEXADOR. DECISÃO ACERTADA NESTE ASPECTO. A correção incidente sobre as diferenças apuradas em prol do participante do fundo previdenciário complementar têm incidência a partir da data do pagamento a menor. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014189-1, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Capital
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