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Jurisprudência


TJSC 2012.014208-2 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E PREVENTIVO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DEMANDA DEFLAGRADA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E POR MEMBRO DE COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ALUSIVA À PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS INDICADOS PELO ENTE SINDICAL EM REUNIÕES DE COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO ATIVA NESSA PARTE RECONHECIDA. Os sindicatos têm legitimidade para postular em juízo a concessão de ordem com o fito de assegurar a participação de membros de comissão de concurso público que, nos termos da legislação municipal, devem ser por ele indicados. ILEGITIMIDADE, PORÉM, PARA QUESTIONAR A INSCRIÇÃO DE CANDIDATA ESPECÍFICA NO CERTAME. AUSÊNCIA DE FEIÇÃO COLETIVA QUANTO AO INTERESSE EM LITÍGIO. CONSTATAÇÃO DE QUE, NO ENTANTO, NÃO HÁ PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA AMEAÇA AVENTADA. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO WRIT OF MANDAMUS COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. "'O mandado de segurança não pode ser utilizado quando o justo receio em questão é apenas uma remota possibilidade ou, ainda, que o direito dependa de dilação probatória. Nesse sentido, a exordial deve vir acompanhada de prova indiscutível, completa e transparente do direito líquido e certo.' (Apelação cível em mandado de segurança n. 2001.020794-0, de Blumenau, Rel: Des. Volnei Carlin, j. em 19/04/2004)" (ACMS n. 2007.017737-1, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25-8-2009). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. MULTA IMPOSTA NA FORMA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO AFASTAMENTO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. RECURSO NESSA PARTE PROVIDO. "'Não é lícito presumir intuito protelatório em atitude da parte a quem não interessa a perpetuação da lide' (RSTJ 37/433)" (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 538). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.014208-2, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Jaguaruna
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