TJSC 2012.014255-6 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MOMENTO EM QUE SE CONSTITUI O CRÉDITO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp n. 1.105.442). RECURSO PROVIDO NO PONTO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, através do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, que em se tratando de crédito de natureza não tributária, "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)." (REsp n. 1.105.442/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. em 22.2.11). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DO ART. 515, § 3º DO CPC PARA O JULGAMENTOS DOS EMBARGOS. INTEGRALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CARREADA AOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE À DEFESA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDA INSTRUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O art. 515, § 3º, do CPC admite, de forma excepcional que o tribunal julgue imediatamente a causa considerada madura, assim considerada aquela em condições de imediato julgamento. Tratando-se de matéria que envolve fatos e sendo a apuração destes indispensáveis para a solução da lide, não há como se proferir o julgamento imediato do feito. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014255-6, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MOMENTO EM QUE SE CONSTITUI O CRÉDITO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp n. 1.105.442). RECURSO PROVIDO NO PONTO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, através do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, que em se tratando de crédito de natureza não tributária, "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)." (REsp n. 1.105.442/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. em 22.2.11). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DO ART. 515, § 3º DO CPC PARA O JULGAMENTOS DOS EMBARGOS. INTEGRALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CARREADA AOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE À DEFESA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDA INSTRUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O art. 515, § 3º, do CPC admite, de forma excepcional que o tribunal julgue imediatamente a causa considerada madura, assim considerada aquela em condições de imediato julgamento. Tratando-se de matéria que envolve fatos e sendo a apuração destes indispensáveis para a solução da lide, não há como se proferir o julgamento imediato do feito. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014255-6, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Criciúma
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