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Jurisprudência


TJSC 2012.014310-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO (ART. 54, § 2º, V, DA LEI 9.605/1998). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ATIVIDADE DE GALVANOPLASTIA. DESPEJO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS NO SOLO E NA REDE PLUVIAL. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. TIPO PENAL QUE COMPORTA O CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA INCONTESTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. LAPSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DECISÃO. - O agente que lança resíduos líquidos industriais no solo e na rede pluvial, sem o devido tratamento e em desacordo com as exigências legais, comete o crime de causar poluição, previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98. - Não obstante a ausência de laudo pericial, existindo prova robusta quanto ao cometimento do ilícito, escorado em provas documentais e depoimentos, devida a condenação pelo crime de causar poluição. - Ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, em consequência, a extinção da punibilidade. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.014310-1, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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