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Jurisprudência


TJSC 2012.014461-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Indenização por acidente do trabalho. Responsabilidade civil do ente público. Prescrição. Inocorrência. Redução da capacidade auditiva em razão do excesso de ruído no exercício da atividade profissional. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório. Majoração. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao "terceiro" aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público (TJSC, Ap. Cív. n. 2005.031609-4, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). O sucesso da ação indenizatória por acidente do trabalho depende da demonstração da culpa da empregadora, do dano sofrido pelo empregado e do nexo causal entre o acidente e a lesão. Assim, a empresa que expõe o empregado a risco constante e permanente e omite-se na adoção de medidas de prevenção, deixando de fornecer rigorosamente os equipamentos de proteção individual e de fiscalizar a sua utilização, tem o dever de compensar o prejuízo causado à saúde do obreiro (TJSC, Ap. Cív. n. 2003.019424-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). A indenização tem por objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. (Recurso Especial n. 808.601/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12.8.2010) De ordinário, a perda da audição do servidor, ainda que parcial, caracteriza dano moral, pois dela resulta -desequilíbrio da normalidade psíquica-, -traumatismos emocionais- e "degaste psicológico". Se decorrente do exercício da atividade laborativa, cumpre ao empregador indenizá-lo (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.042749-9, Rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014461-5, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Videira
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