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Jurisprudência


TJSC 2012.014485-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ARTS. 844 E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECUSA INJUSTIFICADA - APELO DESPROVIDO QUANTO AO ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS REFERENTES AOS PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. É dever da instituição financeira exibir os documentos comuns às partes referentes a contratos bancários e extratos de movimentação financeira, nos termos dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS RELATIVOS AO PLANO COLLOR II - PROVA DE ENCERRAMENTO DA CONTA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PLANO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Incumbindo-se a parte ré de demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido de exibição, em período em que a conta comprovadamente estava encerrada. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO - VIABILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO - SENTENÇA QUE DEIXOU DE APLICAR PENALIDADE ESPECÍFICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. Do mesmo modo, é entendimento deste Tribunal o não cabimento das sanções do art. 359 do Código de Processo Civil às medidas cautelares de exibição. Logo, a única penalidade cabível é a determinação da busca e apreensão, matéria que pode ser apreciada inclusive de ofício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO - VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA IMPOSTA PELA SENTENÇA. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014485-9, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Canoinhas
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