TJSC 2012.014517-4 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE TANQUE METÁLICO DE TRINTA MIL LITROS. DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DISPONÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA QUE INCIDA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "[...] quando o devedor nomeia a constrição bem de comercialização restrita, está o juiz autorizado a determinar a sua substituição por percentual do faturamento da executada, pois equivale ao dinheiro, privilegiando a ordem legal e possibilitando o adimplemento mais eficaz da obrigação, em interpretação harmoniosa entre o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e o princípio da utilidade da execução para o credor (art. 612 do CPC)" (AI n. 2006.034825-2, de Santa Cecília, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe 29-8-2007). "A penhora de parcela do faturamento da empresa devedora 'é admitida se preenchidos os seguintes requisitos: (a) não-localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, na forma do art. 677 e seguintes do CPC; (c) não-comprometimento da atividade empresarial' (AgRgAg n. 1.093.247, Min. Denise Arruda; AgRgAg n. 1.128.456, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAg n. 1.074.820, Min. Eliana Calmon; AgRgREsp n. 768.946, Min. Luiz Fux)" (AI n. 2012.043823-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 2-7-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.014517-4, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE TANQUE METÁLICO DE TRINTA MIL LITROS. DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DISPONÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA QUE INCIDA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "[...] quando o devedor nomeia a constrição bem de comercialização restrita, está o juiz autorizado a determinar a sua substituição por percentual do faturamento da executada, pois equivale ao dinheiro, privilegiando a ordem legal e possibilitando o adimplemento mais eficaz da obrigação, em interpretação harmoniosa entre o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e o princípio da utilidade da execução para o credor (art. 612 do CPC)" (AI n. 2006.034825-2, de Santa Cecília, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe 29-8-2007). "A penhora de parcela do faturamento da empresa devedora 'é admitida se preenchidos os seguintes requisitos: (a) não-localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, na forma do art. 677 e seguintes do CPC; (c) não-comprometimento da atividade empresarial' (AgRgAg n. 1.093.247, Min. Denise Arruda; AgRgAg n. 1.128.456, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAg n. 1.074.820, Min. Eliana Calmon; AgRgREsp n. 768.946, Min. Luiz Fux)" (AI n. 2012.043823-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 2-7-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.014517-4, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Anna Finke Suszek
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Guaramirim
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