TJSC 2012.014708-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEQUENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU PROCURADOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO SEM RESSALVA DE PENALIDADE EM CASO DE INÉRCIA. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR COM A DEVIDA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. "A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao demandante, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a seu patrono contenham a advertência expressa da aplicação da penalidade de extinção do feito para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento. Verificado, no caso concreto, a ausência de advertência sobre a possibilidade de extinção da demanda na intimação direcionada ao advogado da instituição financeira, deve ser afastado o decreto de abandono da causa, impondo-se a desconstituição do "decisum" profligado e o prosseguimento do feito" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063178-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-02-2016). SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014708-2, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEQUENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU PROCURADOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO SEM RESSALVA DE PENALIDADE EM CASO DE INÉRCIA. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR COM A DEVIDA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. "A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao demandante, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a seu patrono contenham a advertência expressa da aplicação da penalidade de extinção do feito para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento. Verificado, no caso concreto, a ausência de advertência sobre a possibilidade de extinção da demanda na intimação direcionada ao advogado da instituição financeira, deve ser afastado o decreto de abandono da causa, impondo-se a desconstituição do "decisum" profligado e o prosseguimento do feito" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063178-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-02-2016). SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014708-2, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão