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Jurisprudência


TJSC 2012.014888-8 (Acórdão)

Ementa
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DEFERIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Constatada a correlação do pedido com o que fora decidido na liminar concessiva, não prospera a preliminar levantada. In casu, muito embora o julgador a quo tenha se valido de argumentos diversos daqueles descritos na exordial para conceder a liminar, ele não está vinculado à fundamentação jurídica e o direito aplicado não é estranho ao pleito efetivamente formulado. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO QUE DIFICULTA A VENTILAÇÃO E A LUMINOSIDADE EM DUAS UNIDADES HABITACIONAIS DO PRIMEIRO PAVIMENTO DO RESIDENCIAL VIZINHO. APLICABILIDADE DO ART. 1.301 DO CC. PROIBIÇÃO PARA ABERTURA DE JANELAS, TERRAÇO OU VARANDA, E NÃO CONTRAMURO. DIREITO À PRIVACIDADE NÃO VIOLADO. UNIDADES HABITACIONAIS DOS AUTORES DA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA QUE, EM VERDADE, FORAM CONSTRUÍDAS SEM RESPEITAR O RECUO MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. FUNDAMENTOS QUE BASTAM PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO QUE EMBARGOU A OBRA. Levantamento de muro a menos de metro e meio da margem do terreno vizinho não recai na proibição estampada no art. 1.301 do CC, que se refere, dentro do direito à privacidade, a janelas, terraço ou varanda. Não cabe o embargo, em liminar formulada em ação de nunciação de obra nova, se o construtor edifica simples muro, de modo que ele não recai na proibição do art. 1.301 do CC, e, em verdade, a edificação do autor da demanda é que não respeitou o recuo mínimo exigido em lei. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE PROPOSTO EM AÇÃO COMINATÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DO INCIDENTE AFASTADAS. Detalhados, de modo claro, no decorrer da exordial os fatos e o direito pretendido, bem como elaborado ao final da petição o pedido correspondente, não há falar em inépcia. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Constatada a correlação do pedido com o que fora decidido no incidente, não prospera a preliminar levantada. UTILIZAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB, ÍNDICE MONETÁRIO DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL, COMO PARÂMETRO PARA ATRIBUIR VALOR À CAUSA. A utilização do indicador, calculado mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de todo o país, como base para estabelecer o valor a ser atribuído à ação de nunciação de obra nova com pedido de demolição não se mostra desarrazoada, mormente porque, considerado o valor irrisório atribuído pelos autores à demanda, à causa deve ser indicado o valor econômico da obra impugnada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.014888-8, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Laguna
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