TJSC 2012.015001-0 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. LEI N. 13.098/04. "PROMOÇÕES-RELÂMPAGO" DE PRODUTOS DO GÊNERO ALIMENTÍCIO. DEVER DE APOR DATA DE VALIDADE EM PANFLETAGEM PROMOCIONAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CF, ART. 24, V. NORMA ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O SUBSISTEMA DA LEI N. 8.078/90. DIFICULDADE PRÁTICA NO CASO DE PLURALIDADE DE DATAS DE VALIDADE. INFORMAÇÃO EM DESTAQUE DA DATA MAIS PRÓXIMA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. LINDB, ART. 5º; CDC, ART. 6º, III. O Ministério Público tem interesse na propositura de ação civil pública para coibir a lesão aos direitos difusos dos consumidores, como a provocada por violação ao direito à informação. Não invade a competência legislativa federal a norma estadual que, especificando o comando inserto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o dever de informar o consumidor das datas de validade de produtos alimentícios em oferta. Tem-se, nesse caso, respeito à competência legislativa concorrente, já que a norma estadual cria regramento específico que encontra abrigo nas normas gerais disciplinadas pela União. A Lei Estadual n. 13.098/04 disciplina a promoção especial de produtos do gênero alimentício, colocados a preço especial por curto intervalo de tempo e com anúncio feito dentro do estabelecimento. Considerando-se a finalidade social da norma (LINDB, art. 5º), bem como a competência concorrente em matéria de produção e consumo (CF, art. 24, V), a exegese da Lei n. 13.098/04 deve-se dar em consonância com a norma geral inserta no CDC, art. 6º, VIII, que assegura aos consumidores o direito à "informação adequada e clara". Nesse passo, tem-se que o escopo da norma é evitar que o consumidor seja induzido a erro, adquirindo produtos que não poderá consumir dentro do prazo de validade. A norma, por conseguinte, atinge o seu objetivo quando informada, em destaque, a data de validade mais próxima. A fixação de astreinte em ação civil pública não se confunde com a aplicação de multa pelos órgãos de fiscalização administrativa. A multa cominada na sentença deve ter o condão de coibir a reiteração da infração, considerados o porte econômico da ré e a atratividade econômica da conduta ilícita. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015001-0, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. LEI N. 13.098/04. "PROMOÇÕES-RELÂMPAGO" DE PRODUTOS DO GÊNERO ALIMENTÍCIO. DEVER DE APOR DATA DE VALIDADE EM PANFLETAGEM PROMOCIONAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CF, ART. 24, V. NORMA ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O SUBSISTEMA DA LEI N. 8.078/90. DIFICULDADE PRÁTICA NO CASO DE PLURALIDADE DE DATAS DE VALIDADE. INFORMAÇÃO EM DESTAQUE DA DATA MAIS PRÓXIMA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. LINDB, ART. 5º; CDC, ART. 6º, III. O Ministério Público tem interesse na propositura de ação civil pública para coibir a lesão aos direitos difusos dos consumidores, como a provocada por violação ao direito à informação. Não invade a competência legislativa federal a norma estadual que, especificando o comando inserto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o dever de informar o consumidor das datas de validade de produtos alimentícios em oferta. Tem-se, nesse caso, respeito à competência legislativa concorrente, já que a norma estadual cria regramento específico que encontra abrigo nas normas gerais disciplinadas pela União. A Lei Estadual n. 13.098/04 disciplina a promoção especial de produtos do gênero alimentício, colocados a preço especial por curto intervalo de tempo e com anúncio feito dentro do estabelecimento. Considerando-se a finalidade social da norma (LINDB, art. 5º), bem como a competência concorrente em matéria de produção e consumo (CF, art. 24, V), a exegese da Lei n. 13.098/04 deve-se dar em consonância com a norma geral inserta no CDC, art. 6º, VIII, que assegura aos consumidores o direito à "informação adequada e clara". Nesse passo, tem-se que o escopo da norma é evitar que o consumidor seja induzido a erro, adquirindo produtos que não poderá consumir dentro do prazo de validade. A norma, por conseguinte, atinge o seu objetivo quando informada, em destaque, a data de validade mais próxima. A fixação de astreinte em ação civil pública não se confunde com a aplicação de multa pelos órgãos de fiscalização administrativa. A multa cominada na sentença deve ter o condão de coibir a reiteração da infração, considerados o porte econômico da ré e a atratividade econômica da conduta ilícita. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015001-0, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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