TJSC 2012.015005-8 (Acórdão)
PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. CAUSA QUE TEM COMO PARTE EMPRESA PRIVADA. LITÍGIO QUE NÃO SE ORIGINA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Conforme o Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010, "as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares" (art. 3º). Os serviços educacionais prestados por entidades privadas "não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado" (AC n. 2012.090625-9, Des. Jaime Ramos). Portanto, não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação de indenização por danos materiais e por dano moral aforada contra sociedade educacional com natureza jurídica de direito privado, salvo se fundação mantida, parcial ou totalmente, pelo Poder Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015005-8, de Fraiburgo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. CAUSA QUE TEM COMO PARTE EMPRESA PRIVADA. LITÍGIO QUE NÃO SE ORIGINA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Conforme o Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010, "as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares" (art. 3º). Os serviços educacionais prestados por entidades privadas "não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado" (AC n. 2012.090625-9, Des. Jaime Ramos). Portanto, não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação de indenização por danos materiais e por dano moral aforada contra sociedade educacional com natureza jurídica de direito privado, salvo se fundação mantida, parcial ou totalmente, pelo Poder Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015005-8, de Fraiburgo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Fraiburgo
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