TJSC 2012.015025-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO - ATROPELAMENTO DE FUNCIONÁRIO EM SERVIÇO - ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO EQUIPARAÇÃO AO TERCEIRO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A ATIVIDADE DO MUNICÍPIO 1 A vítima de acidente do trabalho não se equipara ao vocábulo "terceiro" constante no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual não incide a teoria do risco administrativo na ação em que se pretende a responsabilização civil do empregador. 2 Em regra, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que perfilha a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. Entretanto, ainda que aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.067.738/GO, Min. Nancy Andrighi - referente à possiblidade de extensão do alcançe da teoria objetiva da responsabilidade civil inserta no art. 927, parágrafo único, do Código Civil às hipóteses em que se constata a realização de atividade de risco, não se pode escusar da verificação do vínculo causal entre o acidente e a conduta do empregador, sob pena de se cogitar da incidência da teoria do risco integral. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015025-4, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO - ATROPELAMENTO DE FUNCIONÁRIO EM SERVIÇO - ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO EQUIPARAÇÃO AO TERCEIRO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A ATIVIDADE DO MUNICÍPIO 1 A vítima de acidente do trabalho não se equipara ao vocábulo "terceiro" constante no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual não incide a teoria do risco administrativo na ação em que se pretende a responsabilização civil do empregador. 2 Em regra, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que perfilha a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. Entretanto, ainda que aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.067.738/GO, Min. Nancy Andrighi - referente à possiblidade de extensão do alcançe da teoria objetiva da responsabilidade civil inserta no art. 927, parágrafo único, do Código Civil às hipóteses em que se constata a realização de atividade de risco, não se pode escusar da verificação do vínculo causal entre o acidente e a conduta do empregador, sob pena de se cogitar da incidência da teoria do risco integral. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015025-4, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Murilo Leirião Consalter
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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