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Jurisprudência


TJSC 2012.015169-6 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PELA CASAN. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO DE FALECIDO EM NOME DE QUEM CONSTA REGISTRADO O IMÓVEL EXPROPRIANDO POR HERDEIROS QUE ALEGARAM DETER A POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS QUE NÃO FORAM CITADOS. VENTILADA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELOS SUPOSTOS POSSUIDORES. CONTROVÉRSIA QUANTO À TITULARIDADE DA POSSE. DISPUTA RELEGADA À AÇÃO DE INVENTÁRIO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, O PROCESSO CORREU À REVELIA DE RÉ CUJO PRAZO PARA RESPOSTA NÃO SE INICIOU. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 241 DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO DA GARANTIA FUNDAMENTAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, INCISOS XXIV, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE O DESPACHO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim como a garantia fundamental ao devido processo legal, preceitos consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, têm importância qualificada em se tratando de processo desapropriatório, porquanto o constituinte assegurou no inciso XXIV do aludido art. 5º que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Saliente-se que o escopo da norma constitucional supratranscrita consiste na proteção ao direito de propriedade, não servindo ao resguardo do expropriante, a quem incumbe o ônus de identificar os proprietários e posseiros que fazem jus à indenização. Impossível relegar a ação de inventário em curso a disputa acerca da titularidade do direito à indenização pela perda da propriedade em ação expropriatória maculada de vício. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015169-6, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Mafra
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