main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.015215-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ CONTRATO ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO PARA FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE QUE NÃO EXISTE COMPROVAÇÃO DO ACEITE DO MUNICÍPIO NAS RESPECTIVAS NOTAS, TAMPOUCO DO EMPENHO. TESE DE DEFESA, NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. "A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal." (AC n. 2004.022882-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 9.6.09). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA OBRIGAÇÃO SUPOSTAMENTE AVENÇADA PELA EMPRESA AUTORA, POR PROVA DOCUMENTAL, COM A ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO OU PREPOSTO DA PREFEITURA, DANDO CONTA DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRAPRESTAÇÃO PLEITEADA INDEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Não havendo provas acerca do cumprimento do serviço objeto da contratação não poderá a demandante pleitear eventual contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito, pois "Cumpre à autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inicio I, do CPC), ou seja, de que realmente celebrou contrato de fornecimento de gêneros alimentícios com a administração pública e que a municipalidade ficou responsável pelo pagamento das mercadorias supostamente entregues aos servidores públicos, o que também não chegou a ficar bem esclarecido. Não comprovando o alegado, o desprovimento do recurso para manter a improcedência do pedido é a medida que se impõe" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.038545-3, de Otacílio Costa, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-02-2007). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO, EM PARTE, CONHECIDO, E NESTA, PROVIDO, E REMESSA PROVIDA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015215-5, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Urussanga
Mostrar discussão