TJSC 2012.015351-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE VEDAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA AFASTADO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA TRABALHADA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A HORA NORMAL LABORADA. A retificação da base de cálculo da indenização de estímulo operacional, como ocorre no caso concreto, não acoberta a inviabilidade da antecipação de tutela nos moldes da Lei do Mandado de Segurança, pois não se trata nem de concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos ao servidor, tratando-se de verdadeira parcela remuneratória suprimida ilegalmente, o que não se pode admitir. "O adicional relativo ao 'trabalho noturno' (25%) não incide sobre aquele do 'serviço extraordinário' (50%), mas tão somente sobre o valor da hora normal de trabalho. Assim, na hipótese de as horas extras serem realizadas no período noturno, os adicionais serão apenas acumulados (75%) e não sobrepostos (87,5%)" (Ap. Cív. n. 2011.095241-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-8-2012). REFLEXOS DEVIDOS APENAS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à incorporação das horas extras no cálculo de férias e da gratificação natalina, a questão já foi bem debatida nesta corte e ficou consignado que a indenização de estímulo operacional, apesar da denominação, não é verba indenizatória e sim remuneratória, razão por que incidem os reflexos das horas extraordinárias sobre as férias e sobre a gratificação natalina. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O ABONO CUJA LEI ESPECÍFICA VEDA O EFEITO CASCATA. Quanto à incidência do abono das Leis Ordinárias ns. 12.667/2003 e 13.232/2004; e Leis Complementares ns. 451/2009; 472/2009 e 254/2003 no cálculo da indenização por estímulo operacional, como trazido pelo agravante, estas leis instituidoras são claras no sentido de que referidas vantagens pecuniárias não servirão de base de cálculo para qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior, exatamente como determina o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (que veda o famigerado efeito cascata). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.015351-1, de Ituporanga, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE VEDAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA AFASTADO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA TRABALHADA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A HORA NORMAL LABORADA. A retificação da base de cálculo da indenização de estímulo operacional, como ocorre no caso concreto, não acoberta a inviabilidade da antecipação de tutela nos moldes da Lei do Mandado de Segurança, pois não se trata nem de concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos ao servidor, tratando-se de verdadeira parcela remuneratória suprimida ilegalmente, o que não se pode admitir. "O adicional relativo ao 'trabalho noturno' (25%) não incide sobre aquele do 'serviço extraordinário' (50%), mas tão somente sobre o valor da hora normal de trabalho. Assim, na hipótese de as horas extras serem realizadas no período noturno, os adicionais serão apenas acumulados (75%) e não sobrepostos (87,5%)" (Ap. Cív. n. 2011.095241-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-8-2012). REFLEXOS DEVIDOS APENAS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à incorporação das horas extras no cálculo de férias e da gratificação natalina, a questão já foi bem debatida nesta corte e ficou consignado que a indenização de estímulo operacional, apesar da denominação, não é verba indenizatória e sim remuneratória, razão por que incidem os reflexos das horas extraordinárias sobre as férias e sobre a gratificação natalina. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O ABONO CUJA LEI ESPECÍFICA VEDA O EFEITO CASCATA. Quanto à incidência do abono das Leis Ordinárias ns. 12.667/2003 e 13.232/2004; e Leis Complementares ns. 451/2009; 472/2009 e 254/2003 no cálculo da indenização por estímulo operacional, como trazido pelo agravante, estas leis instituidoras são claras no sentido de que referidas vantagens pecuniárias não servirão de base de cálculo para qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior, exatamente como determina o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (que veda o famigerado efeito cascata). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.015351-1, de Ituporanga, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Ituporanga
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